Agora MT Editoriais Entendendo Direito Entendendo Direito: ‘Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação’
ENTENDENDO DIREITO

Entendendo Direito: ‘Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação’

Fonte: Por Juliana Siqueira Barros
VIA

Nossa legislação proíbe todo o tratamento que expresse ofensa à dignidade da pessoa humana na forma verbal ou escrita. Desse modo, proferir afirmações levianas, que visem denegrir a reputação de outrem, constitui crime contra honra, que são denominados pela lei como calúnia, injúria e difamação.

As ofensas e comentários negativos sobre determinada pessoa se propagam rapidamente pela sociedade, produzindo efeitos não só na vida pessoal, como também na reputação profissional da vítima.

É preciso esclarecer a diferença entre essas condutas, o que ajudará a identificar a prática desses delitos, caso você seja vítima.

O crime de calúnia consiste em afirmar que determinada pessoa praticou ato que a lei defina como crime, como por exemplo, afirmar que “fulano” furtou um objeto da uma residência, sem que esse crime tenha ocorrido, ou que não tenha sido por ele praticado. Nesses casos, a pena imposta ao ofensor é de detenção de seis meses a dois anos, mais multa.

Já a difamação, consiste em narrar um fato comum que seja ofensivo à reputação de alguém. Afirmar, por exemplo, que “fulano” estava trabalhando embriagado na semana passada. Esse tipo de comentário cria uma imagem negativa sobre aquele indivíduo, fazendo, até mesmo, com que ele perca o emprego. Para o crime de difamação a pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.

Quem profere palavras ofensivas à dignidade ou decoro de alguém, seja em sua presença ou de estranhos, pratica o crime de injúria. Por exemplo, se “A” diz que “B” é canalha, é burro, entre outros adjetivos, está praticando crime contra a honra, pois está atribuindo a alguém uma qualidade negativa, ofensiva a sua autoestima e reputação. A pena para este crime é de um a seis meses de detenção e multa.

Ocorrendo algum desses crimes, o ofendido poderá promover a ação penal contra o autor da ofensa, no prazo de 06 meses a contar do conhecimento da autoria do crime, podendo registrar a ocorrência em uma Delegacia de Polícia, onde será lavrado um Termo Circunstânciado, documento semelhante a um boletim de ocorrência.

O Delegado encaminhará o registro ao Juizado Especial Criminal, onde será processada a ação, para isso, o ofendido deverá estar representado por advogado.

Quando estiver com dúvidas a respeito do que foi dito, o ofendido poderá, antes de ingressar com a ação criminal, solicitar ao juiz um pedido de explicações ao autor das ofensas, a fim de que torne claro o que quis dizer. Aquele que se recusa a dá-las ou, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa.

A pena para esses crimes ainda será aumentada em 1/3, se for cometido contra o Presidente da República, Chefe de Governo Estrangeiro, funcionário público, pessoa maior de 60 anos ou portador de deficiência, e ainda se cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a propagação da ofensa.

Relacionadas

Especiais

Últimas

Editoriais

Siga-nos

Mais Lidas