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Entendendo Direito | A venda de bens particulares durante o casamento

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Dentre os diversos regimes de bens que se pode adotar no casamento, o mais comumente utilizado é o regime da comunhão parcial de bens, o mesmo utilizado para a união estável.

Neste regime, havendo divórcio, os cônjuges tem direito a metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável, sendo que os bens que cada um já possuía na data do casamento ou do início da relação não são alcançados, são particulares e não são partilhados em caso de divórcio.

Entretanto, pode ocorrer que uma das partes deseje efetuar a venda de um de seus bens particulares e com o dinheiro obtido adquirir um novo bem, agora na vigência do casamento. Diante disso, surge a preocupação de ter ou não que dividir o novo bem com o Cônjuge.

Como dito, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento não entram na comunhão, logo, se durante o casamento houver a venda de qualquer um desses bens e com esse capital o cônjuge adquirir qualquer outro patrimônio, este não entrará na divisão, pois ainda que se trate de “compra” realizada durante o casamento, sua origem é derivada de um patrimônio pré-existente a união. A esse fenômeno chamamos de sub-rogação, ou seja, um bem é substituído por outro.

Sendo assim, para assegurar ao cônjuge a exclusão desse patrimônio de uma possível partilha de bens, é importante fazer constar um registro no título aquisitivo do novo bem. Por exemplo, se ele for um imóvel, é importante fazer constar uma cláusula de sub-rogação na escritura, onde estará escrito que aquele bem foi adquirido com dinheiro do antigo que estava fora da partilha.

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