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MATO GROSSO

Rede Cemat é obrigada a melhorar serviço em Colíder

Fonte: Da redação com assessoria
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Diante dos vários prejuízos sofridos pela população de Colíder em função das constantes quedas de energia elétrica, a pedido do Ministério Público Estadual, a Justiça determinou que a Rede Cemat adote uma série de providências para melhoria do serviço prestado, entre elas está a recuperação da rede de transmissão elétrica com cronograma de execução que seja capaz de acabar ou reduzir a patamares aceitáveis a queda e às oscilações de energia sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

De acordo com o magistrado, em 60 dias a empresa deverá iniciar a execução do projeto e a manutenção exaustiva em toda rede de distribuição de energia, demonstrando nos autos a adequação da prestação do serviço nos termos da Resolução nº 505 da ANEEL.

Na ação civil pública, interposta pelo promotor de Justiça Washington Eduardo Borrére, foi pleiteado a imposição de inúmeras obrigações de fazer e de não fazer, todas tendentes a evitar oscilações de energia elétrica e forçar a empresa requerida ao fornecimento de energia de forma eficiente, regular e contínua, evitando a permanência dos danos causados aos consumidores. Entre as entidades e instituições que reclamaram oficialmente ao Ministério Público do serviço prestado pela Rede Cemat e relataram os danos causados estão o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública e o Fórum da Comarca.

De acordo com o promotor, empresas e órgãos públicos já entraram em contato com a Cemat, seja por telefone ou mesmo por ofício, questionando as diuturnas quedas de energia e solicitando providências para corrigir a deficiência na prestação do serviço. “O MPE pretende com a ação tutelar o direito dos consumidores, fazendo com que a distribuidora de energia passe a prestar um serviço público condizente com as taxas e preços públicos cobrados”.

Na decisão o magistrado ressaltou que o fornecimento de energia elétrica deveria observar a determinação legal de que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.

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