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REGULAMENTADA A PROFISSÃO DE MOTORISTA

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Publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2012, a Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012 regulamentou o exercício da profissão de motorista no Brasil, alterou artigos da CLT e do Código de Trânsito Brasileiro, regulando e disciplinando principalmente a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

A legislação, há tempos esperada pela categoria, traz mudanças significativas no modo de trabalho dos motoristas, inclusive fiscalização da jornada de trabalho mediante meios que, antes, não eram considerados suficientes para se comprovar o horário trabalhado. A regulamentação, a princípio, abrange tão somente os motoristas profissionais que laboram no transporte rodoviário de cargas e passageiros.

Dentre as principais mudanças e obrigações trazidas com a nova legislação está o controle da jornada de trabalho dos motoristas, que antes poderiam estar inseridos na exceção do art. 62 da CLT, o qual dispõe que os funcionários que exercem atividades externas incompatíveis com o controle de jornada não são abrangidos pelo capítulo da CLT que disciplina a duração do trabalho.

Desta forma, comprovando o empregador que era o próprio motorista quem decidia acerca de seu horário de trabalho e intervalo para descanso, ficava isento da obrigação de pagar horas extras ao funcionário motorista, independentemente do tempo efetivamente trabalhado por este.

Com o advento da Lei 12.619 de 2012, passou a ser obrigatória a fiscalização do horário trabalhado pelos motoristas profissionais que laboram no transporte rodoviário de cargas e passageiros, que poderá ser feita através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. A exemplo, citam-se: GPS, tacógrafo e sistemas de rastreamento.

Neste diapasão, passa a ser considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, sendo assegurado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

Outrossim, o artigo 3º da Lei em comento acrescenta à CLT vários artigos, dentre eles o art. 235-D, o qual dispõe que, nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção.

II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

III – repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

O art. 235-E da CLT, também acrescentado através da Lei que regulamentou a profissão do motorista, por sua vez, disciplina que nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Outro importante ponto da nova legislação é a proibição da remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Pretendeu a legislação, desta forma, evitar que os motoristas profissionais trabalhem até a completa exaustão física e mental pelo fato de receberem por entrega ou por distância percorrida.

Importante ressaltar que a nova Lei também modificou o Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao próprio motorista a vedação de conduzir veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, sendo do motorista profissional, na condição de condutor, a responsabilidade por controlar o tempo de condução acima mencionado, com vistas na sua estrita observância, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, sendo que a inobservância da jornada acima apontada ensejará infração grave, com pena de multa e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

É importante estar atento às modificações trazidas pela Lei que regulamentou a profissão de motorista, já que a mesma entra em vigor em meados do mês de junho de 2012, ou seja, 45 dias após a sua publicação.

 

 

João Manoel Pasqual Ferrari
Advogado
Mattiuzo & Mello Oliveira – Advogados Associados

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