O Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta segunda-feira (14/05) traz em sua publicação na página 03, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a decisão de não acatar os argumentos da defesa do prefeito José Carlos do Pátio (PMDB), apresentados no embargo declaratório.
Com a publicação oficial, fica ratificada a decisão do pleno do TRE que cassou os diplomas de Pátio e sua vice-prefeita, Marília Salles (PSDB).
A publicação abre caminho para que o presidente da Câmara Municipal, Ananias Filho (PR), seja notificado a qualquer momento, diretamente pelo TRE, via fax ou pelo juiz responsável pela 45º Zona Eleitoral. De acordo com juristas consultados pela reportagem do AGORA MT, não há necessidade da notificação do prefeito, já que no acórdão existe a determinação da posse imediata do presidente do legislativo.
Leia a publicação do Diário Oficial
Ano 2012 – n. 1119 Cuiabá, sexta-feira, 11 de maio de 2012 3
ACÓRDÃO Nº 21062
PROCESSO N. 804210/2008 – CLASSE RE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROTOCOLOS N. 14903/2012 E 14906/2012) EM REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NEGAÇÃO DO DIPLOMA
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
EMBARGANTE: MARÍLIA FERRAZ DE SOUZA SALLES
ADVOGADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, VALBER MELO, EUSTÁQUIO DE NORONHA NETO, CRISTIANO CARVALHO DE ARAUJO, PATRICK SHARON
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- PMDB
EMBARGANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA- PSDB
ADVOGADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, VALBER MELO, EUSTÁQUIO DE NORONHA NETO, CRISTIANO CARVALHO DE ARAÚJO, PATRICK SHARON
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: EXMO. SR. DR. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ARTIGO 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO APELO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES FARTAMENTE DISCUTIDAS E DELIBERADAS PELA CORTE REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.Alegações trazidas em sede de embargos, anteriormente já deduzidas pelos então Recorridos ao longo da Representação Eleitoral e também em sede recursal. Descabimento dos declaratórios quando opostos com pedido imediato e direto de modificação do julgado atacado. PROCESSO N. 804210/2008 – CLASSE RE
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos das notas taquigráficas. Cuiabá, 08 de maio de 2012. Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO. Presidente do TRE/MT . Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Relator
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJE-MT – Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br