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A exigência da certidão cível e o registro de candidatura

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A grande festa da democracia inicia-se com as convenções partidárias após o que serão escolhidos os pré-candidatos às eleições 2012. As convenções são o primeiro teste de fogo e os habilitados passarão à segunda etapa, com o pedido de registro de candidatura.

A Lei da Ficha Limpa tem vigência nas eleições deste ano. A norma nada mais fez do que alterar a Lei das Inelegibilidades, que elenca situações que tornam o pretenso candidato inelegível e, em consequência, não lhe pode ser deferido o registro de candidatura se houver a condenação por órgão colegiado. A diferença é que a lei não exige o trânsito em julgado, que é o ponto final da discussão, mas se contenta com o julgamento pelo colegiado, ainda que caibam outros recursos.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) é a norma que disciplina especificamente o registro de candidatura no artigo 11, segundo o qual os partidos e coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 05 de julho do ano das eleições, instruído com alguns documentos, dentre os quais:  certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. Reside aí a controvérsia. Em simples palavras, a lei não exige a apresentação da certidão cível como condição para o registro, mas somente a certidão criminal.

O fato é que há condenações na esfera cível que ocasionam a inelegibilidade, como por exemplo, a improbidade administrativa. Formaram-se duas correntes acerca do tema.

A primeira, defende que os juízes eleitorais podem exigir as certidões cíveis no ato do registro – via ato administrativo do juízo eleitoral ou do próprio Tribunal Regional Eleitoral através de resolução. Fundamenta-se no fato de que são necessárias as certidões cíveis para que se fiscalizem os pedidos de registros e se dê eficácia à norma.

O grande reforço à argumentação é justamente a aplicabilidade prática à Lei da Ficha Limpa, pelo que se torna dever do partido, coligação ou pretenso candidato informar se realmente está apto em consonância com as exigências normativas para o que impositiva é a apresentação da certidão.

Uma argumentação favorável a tal posicionamento é que as inelegibilidades legais precluem se não forem argüidas por ocasião do registro de candidatura. Após o registro só se admite a alegação da chamada inelegibilidade superveniente – aquela surgida após o registro– ou das constitucionais, com sede na Constituição.

Um segundo posicionamento é aquele segundo o qual as normas que disciplinam especificamente o tema (o registro de candidatura): a Lei 9.504/97, art. 11, e a Resolução 23.373/2012 do TSE, arts. 26 e 27, nada mencionam acerca das certidões cíveis. Ao contrário, falam apenas em certidões criminais.

O Tribunal Superior Eleitoral, quando das eleições de 2010, analisou a questão quando alguns Tribunais Regionais Eleitorais editaram resoluções exigindo as certidões cíveis, e entendeu não ser exigível a certidão cível, mas somente a criminal. Neste contexto, a fiscalização ficaria a cargo de candidatos, partidos, coligações e do Ministério Público.

Espera-se que o TSE decida dentre alguns dias a situação. O fato é que alguns juízes, ante o vácuo decisório, podem fazer a exigência via portaria ou mesmo o TRE, via resolução.

O julgamento do TSE é imperioso e colocará uma pá-de-cal na questão.

 

Antônio Veloso Peleja Júnior

Ex-juiz eleitoral, e co-autor da obra Direito Eleitoral, aspectos processuais, ações e recursos, juntamente com Fabrício Napoleão T. Batista.

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