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Prefeito eleito em Cáceres tem contas reprovadas

Fonte: Da redação com assessoria
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Imagem: Francis Maris Cruz Prefeito eleito em Cáceres tem contas reprovadas
Foto: Midia News

O Juízo da 6ª Zona Eleitoral de Mato Grosso acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral e reprovou, nesta terça-feira (04.12), as contas apresentadas pelo prefeito eleito no município de Cáceres, Francis Maris Cruz. Para o MPE, existem falhas e irregularidades graves na prestação de contas do candidato. Entre elas, consta o fato de que inúmeras despesas foram pagas em espécie, com valores superiores a R$ 300, o que infringe a legislação eleitoral e evidencia o uso dos denominados ‘cheques guarda-chuva’.

De acordo com o promotor eleitoral Samuel Frungilo, no total, foram constatados 461 pagamentos de forma irregular, que totalizaram despesas da ordem de R$ 88.907,61. “Os cheques não foram entregues, um a um, a cada suposto credor. Na verdade, foram sacadas vultosas quantias na boca do caixa e depois supostamente pagas despesas de pessoal, pois não foi comprovado pelo candidato que os valores efetivamente tenham sido utilizados para tal finalidade”, disse.

Segundo ele, a lei exige que as despesas de campanha sejam pagas por cheque nominal ou transferência bancária. “O candidato não pode emitir um cheque para formalmente dizer que cumpriu a exigência legal de movimentação via cheque e, depois, tendo em mãos o dinheiro, distribuí-lo a seu bel prazer. Tal conduta burla e frauda a exigência de movimentação bancária direta ao destinatário, que tem por finalidade exatamente comprovar para onde foi o dinheiro”.

Ele explica que tal irregularidade já justificaria a desaprovação das contas, contudo, uma interpretação mais liberal tem admitido a realização de saques na boca do caixa para pagamentos diversos – ‘cheque guarda-chuva’ – “desde que o quadro contábil permita a aferição da regularidade dos recursos arrecadados, o seu trânsito pela conta bancária respectiva e a comprovação do seu emprego nas despesas apresentadas documentalmente pelos candidatos, o que não se vê nesse caso específico”.

Na decisão, o juiz eleitoral Geraldo Fernandes Fidelis Neto ressaltou que o limite para os gastos em espécie foram fixados em R$ 10 mil, entretanto, a quantia movimentada superou em quase 9 vezes o limite legal. “O mais grave é a ausência de qualquer documentação que permita a aferição, por parte desta especializada, do emprego das quantias sacadas em espécie. Ocorre que o candidato não apresentou documentos que comprovem a efetiva realização dos pagamentos de despesa com pessoal, não comprovando, portanto, o destino do dinheiro”, consta em um dos trechos.

O magistrado afirmou, ainda, que “somando-se a todo esse quadro de irregularidades, ainda cito algumas impropriedades que, sozinhas, não levariam à desaprovação destas contas, mas que somadas àquelas, robustece o exame meritório e conduz à desaprovação desta contas, sendo a omissão de informação de doações nas contas parciais; a divergência de dados de fornecedores e a não apresentação de retificadora, quando necessário”.

O promotor de Justiça informou que o Ministério Público vai analisar a possibilidade de propor representação por gastos ilícitos de campanha que, se julgada procedente, poderá acarretar a negação do diploma ou cassação do candidato eleito.

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