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Entendendo Direito: “Direitos do empregado no contrato de experiência”

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O contrato de experiência é aquele firmado entre o empregado e empregador com o objetivo de estabelecer um prazo para que ambos avaliem, durante determinado período, se o outro atende ou não a sua expectativa.

Este contrato deverá durar no máximo 90 dias, prazo suficiente para essa avaliação, podendo ser dividido em dois períodos (Ex: 45+45 dias), prorrogáveis uma única vez, devendo ser feito por escrito e anotado na Carteira de Trabalho do empregado.

Pode ocorrer que, antes desse prazo, uma das partes se arrependa e decida rescindir (desfazer) o contrato, devendo arcar com os prejuízos da quebra contratual, aquele que lhe deu causa.

Se o EMPREGADO pedir demissão durante a vigência (validade) do contrato de experiência, deverá indenizar o empregador proporcionalmente ao prejuízo a ele causado, se devidamente comprovado. Receberá ao final apenas o saldo de salários, salário família, férias, 1/3 sobre as férias e décimo terceiro salário, tudo proporcional ao tempo de serviço, além do FGTS depositado, mas sem direito a saque.

Porém, se essa atitude partir do EMPREGADOR, que, antecipadamente, demitir o empregado (sem justa causa), deverá pagar-lhe o saldo de salário, salário família, férias, 1/3 sobre as férias e décimo terceiro, tudo proporcional ao tempo de serviço, e ainda FGTS com direito a saque, seguro desemprego em casos específicos, multa de 40% sobre o FGTS, indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato, mais indenização adicional.

Caso a demissão seja por justa causa, receberá o empregado somente o saldo de salário, salário família e FGTS depositado, mas sem direito a saque.

Após o término natural do contrato de experiência (fim dos 90 dias), uma das partes pode não ter interesse em dar continuidade ao contrato, nesse caso, o empregado tem direito a receber o saldo de salário, salário família, férias, 1/3 sobre as férias, décimo terceiro, também proporcionais aos meses trabalhados, FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.

Em caso de ACIDENTE DE TRABALHO no curso do período de experiência, devido a recente entendimento firmado pelo TST, o empregado tem direito a garantia provisória ao emprego pelo período de 12 meses a contar de seu retorno ao trabalho, ou seja, não poderá ser demitido até um ano após o término do auxílio-doença acidentário        ( benefício pago pelo INSS ).

A empregada GESTANTE gosa do mesmo benefício. Não poderá ser dispensada se, durante o contrato de experiência, engravidar ou descobrir gravidez. Essa garantia se inicía com a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Pode ocorrer ainda que, o empregado necessite afastar-se do emprego por motivos de saúde que não decorram da atividade profissional. Nestes casos, a empresa acará com os 15 primeiros dias de afastamento, sendo que a partir do 16° dia, o empregado passará a receber o auxílio doença previdenciário. Durante esse o período, o contrato de trabalho permanecerá suspenso.

Em tais situações, não há nenhuma garantia do emprego (estabilidade), podendo o empregador dispensar o funcionário quando retornar as suas funções normais, efetuando o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Se o contrato de experiência houver terminado e o empregado permanecer na função, ainda que, nenhuma anotação seja feita em sua Carteira de Trabalho, ele passará automaticamente a ser empregado efetivo da empresa, o contrato de trabalho, neste caso, será por tempo indeterminado.

 

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