O diagnóstico de câncer tem aumentado significativamente nos últimos anos. As pessoas portadoras dessa enfermidade necessitam de tratamento urgente, pois correm sério risco.
O sistema público de saúde não proporciona o tratamento eficaz em tempo hábil, por esse motivo, inúmeras ações chegam ao Poder Judiciário noticiando o descaso aos pacientes com câncer que além de encontrar dificuldades no acesso a consultas e exames, encontram maiores obstáculos em iniciar o tratamento ou realizar a cirurgia necessária ao combate da doença, após obterem o diagnóstico.
Com objetivo de mudar esse panorama, foi aprovada em outubro do ano passado a lei 12.732/2012. Ela determina que o Sistema Único de Saúde (SUS), proporcione ao paciente com câncer, o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a confirmação da doença, pondendo ser reduzido o prazo, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Segundo a nova lei, que começa a valer a partir de maio deste ano, considera-se iniciado o tratamento somente com a realização de intervenção cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia.
A lei que prevê também acesso antecipado, gratuito e privilegiado a analgésicos, aos portadores que estejam sofrendo dores, estabelece que os Estados devem dispor de instalação de serviços especializados em oncologia, sendo o seu descumprimento punido, com penalidades administrativas.
A inovação legal garante que, surgindo novos tratamentos contra o câncer, comprovados e aceitos pela comunidade científica, deverão também ser adotados no SUS, com objetivo de que o paciente receba um tratamento com técnicas semelhantes ao aplicado nos hospitais particulares.
Ocorrendo descumprimento da lei, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão tomar medidas para tentar resolver o problema ou ajuizar ação civil pública, exigindo o tratamento, ainda que em favor de um só paciente, por ser de questão envolvendo direito a saúde.
O que se espera, de fato, é que esta lei minimize o sofrimento de pacientes com câncer, aumentando as chances de cura ao permitir acesso rápido ao tratamento, evitando, com isso, desgastes judicias lentos e frustrantes, entretanto, não basta à existência da lei, é preciso que a população esteja informada sobre seus direitos, para a partir daí, reivindicá-los.