Agora MT Editoriais Entendendo Direito Entendendo Direito: Fique atento para não ser demitido por justa causa
ENTENDENDO DIREITO

Entendendo Direito: Fique atento para não ser demitido por justa causa

Fonte: Por Juliana Siqueira Barros
VIA

A demissão por justa causa acontece quando o empregado pratica um ato faltoso contra o empregador. Esses atos podem ter como consequência a demissão por justa causa.

Os atos que ocasionam esse tipo de demissão estão descritos na lei, porém, as faltas cometidas pelo empregado também podem ser punidas de formas mais brandas, com advertência ou suspensão, sendo a demissão por justa causa, uma punição mais severa, a ser utilizada em último caso.

Deve existir um equilíbrio entre o ato praticado pelo empregado e a punição aplicada. A punição excessiva caracteriza injustiça e pode resultar em indenização a ser paga ao empregado.

As situações em que poderá haver demissão por justa causa são as seguintes:

Ato de improbidade, desonestidade, maldade. Qualquer dano causado ao patrimônio da empresa ou de terceiros no local de trabalho. É o caso do furto, do roubo, da apropriação indébita também inclui falsificação de documentos, apresentação de atestado médico falso, etc;

Incontinência de conduta ou mau procedimento. Utilização de linguagem grosseira, desrespeitosa ou obscena;

Qualquer negociação habitual realizada no ambiente de trabalho, sem permissão do empregador, principalmente quando caracterizar concorrência à empresa para a qual trabalha, ou se interferir no serviço, como por exemplo, venda de produtos dentro da empresa;

Condenação criminal do empregado. A condenação por sí só não acarretará a perda do emprego, desde que a condenação não esteja relacionada ao emprego e que a pena possa ser cumprida em liberdade, não afetando o desempenho do seu trabalho;

Desídia no desempenho de suas funções. O empregado faltoso ao serviço, ou aquele que desempenha o seu trabalho com desleixo, desatenção ou má vontade.

Embriaguez habitual ou em serviço. Não é necessário que a “bebedeira” ocorra no horário de serviço, desde que ela, mesmo ocorrida fora do serviço, apresente reflexos no ambiente de trabalho;

Violação de segredo da empresa. Divulgar fórmula ou método de uso exclusivo da empresa, ocasionando severo prejuízo;

Ato de indisciplina ou de insubordinação. Ocorre quando o empregado se recusa a cumprir regras internas da empresa, por exemplo, a utilização de equipamentos de segurança, o acesso a alguns sites de internet não permitidos, ou ainda se recusa em obedecer uma ordem de seu superior;

Abandono de emprego. Ausência injustificada ao serviço pelo prazo de 30 dias. Lembrando que a falta em dias alternados não configura abandono de emprego, podendo ser interpretado como desídia do empregado;

Ofender a honra, dignidade, ou integridade física de clientes, superiores ou colegas de serviço, dentro do seu ambiente de trabalho, a não ser em caso de legítima defesa;

Prática constante de jogos de azar. Todos os jogos não autorizados, como jogo do bicho, rifas, jogos de cartas, como truco, por exemplo, dão ensejo a demissão por justa causa;

Envolvimento em questões que importem em violação da segurança nacional, como a participação do empregado em atos de terrorismo.

Caso o empregado cometa uma dessas faltas, perderá o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não receberá o seguro desemprego.

Após o acontecimento do ato faltoso, o empregador deverá imediatamente comunicar a demissão ao empregado, e deverá também, esclarecer o motivo pelo qual ele está recebendo essa punição.

O decorrer do tempo, sem que nenhuma atitude seja tomada pelo empregador, importará em perdão tácito (automático) daquela conduta, impedindo a demissão.

Se o empregado entender que a demissão foi injusta, no momento em que for comunicado da demissão ou no momento do recebimento das verbas rescisórias (acerto), deverá assinar o documento onde consta a opção “não concordo com os termos”.

É nessa oportunidade que o empregado demitido manifesta o seu desacordo e descontentamento com a demissão por justa causa e com o não recebimento dos valores a que teria direito se demitido normalmente. Essa precaução assegurará a ele discutir na justiça os direitos trabalhistas que deixou de receber.

Por Juliana Siqueira Barros

 

Relacionadas

Especiais

Últimas

Editoriais

Siga-nos

Mais Lidas