O nome é direito personalíssimo, e integra o conjunto de direitos do indivíduo. Com o casamento, é facultada a utilização do sobrenome do cônjuge, e sobrevindo o rompimento do vínculo do casamento pelo divórcio, o cônjuge poderá manter o sobrenome do outro, desde que não seja declarado culpado pela separação.
A permissão para a utilização do nome após o divórcio é uma situação delicada, pois o cônjuge que se casar novamente, por exemplo, se sujeitará a ter duas mulheres com seu sobrenome, o que se afigura, socialmente, um certo inconveniente.
Durante o processo de divórcio, o cônjuge que desejar manter o sobrenome do outro, deverá fazer requerimenro escrito ao juiz, que decretará na sentença se a manutenção do nome será autorizada ou não.
O como mencionado, o cônjuge que desejar manter o sobrenome do outro não poderá ter sido declarado culpado pela separação, do contrário, perderá esse direito.
Todavia, ainda que culpado, poderá pleitear a manutenção do nome, se conseguir comprovar que sem ele, sofrerá evidente prejuízo em sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos naquela união ou dano grave e reconhecido na decisão judicial.
Em caso de arrependimento, poderá renunciar a esse direito a qualquer tempo, retornando a utilizar o nome de solteiro.
Se no momento da decretação do divóricio ficar estabelecido a perda do sobrenome, e ainda assim houver a continuidade de sua utilização, estaremos diante do crime de falsidade ideológica.
Este crime poderá ser denunciado por qualquer pessoa diretamente em uma Delegacia de Polícia, o que levará a abertura de um processo crime e posterior condenação a uma pena que pode variar de 01 a 05 anos de reclusão e multa.
Por Juliana Barros