O seguro desemprego é um benefício assistencial e temporário, concedido ao empregado urbano ou rural demitido sem justa causa, pescador artesanal, ou ainda ao trabalhador resgatado em condições de trabalho escravo.
Terá direito a receber esse benefício o trabalhador que comprovar ter recebido salários no período de seis meses consecutivos antes da data da dispensa e trabalhado integralmente durante seis meses nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
Não é necessário que o empregado tenha trabalhado para um mesmo empregador, ou seja, se trabalhou três meses em uma empresa e mais três em outra, estes períodos somados dão direito ao benefício.
No ato do requerimento do seguro, o empregado deverá ainda comprovar que não está recebendo nenhum outro benefício da Previdência Social, exceto auxílio acidente ou pensão por morte, e também não poderá possuir renda própria para seu sustento e de sua família, caso possua outro emprego ou fonte de renda, não fará jus ao benefício.
O valor do seguro será calculado sobre a média dos três últimos salários, e será pago de três a cinco parcelas, dependendo do tempo em que permaneceu trabalhando. Caso o trabalhador já tenha sido beneficiado anteriormente com o seguro-desemprego, somente poderá adquirir novo direito após 16 (dezesseis) meses da data da demissão que originou a obtenção do último benefício.
Será entregue ao trabalhador no ato da demissão, um formulário de requerimento devidamente preenchido e juntamente com os documentos exigidos na relação constante no site “portal.mpte.gov.br”, o candidato ao benefício deverá dirigir-se a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho, onde será feita a análise da concessão.
Após a aprovação, as parcelas do seguro serão pagas pela Caixa Econômica Federal, caso o beneficiário possua conta na CAIXA, a parcela será creditada automaticamente em sua conta.
Por Juliana Barros