Um dos temas que causam maior discussão quando se fala em Direito de Família é a guarda dos filhos.
A lei determina que após o fim do relacionamento conjugal, a guarda permanecerá com aquele que reunir maiores condições de cuidar dos filhos, de maneira a atender sempre ao melhor interesse da criança.
Na maioria dos casos, a guarda é concedida à mãe, já que a mulher ainda é considerada por nossa sociedade mais apta a criação dos filhos, prevalecendo à ideia de que as crianças estarão sempre melhores na companhia da mãe, porque “mãe é mãe”.
Por este motivo, nos dias atuais é raro ver casos em que a guarda é concedida ao genitor. Para que isso ocorra seria necessário comprovar robustamente que a mãe não possui condições de exercer a guarda, caso não haja nenhum fato comprovado que desqualifique ou impeça a mãe de exercê-la, esta será fatalmente concedida em seu favor.
Todavia, com o passar do tempo o pai poderá ingressar com pedido judicial de alteração de guarda, e se os filhos já houverem completado 12 anos de idade, serão ouvidos perante o juiz para que revelem sua preferência em relação à guarda, ou seja, poderão dizer se desejam permanecer residindo com a mãe ou se desejam passar a morar com o pai.
Após ouvir o menor, o juiz considerando seu desejo e o grau de discernimento e, desde que no processo não haja nenhuma contraindicação, poderá alterar a guarda transferindo-a para o pai.
Para não perderem a guarda, as mães geralmente alegam que os filhos adolescentes preferem conviver com pai no intuito de fugir das regras e disciplina impostas pela genitora, contudo, esse argumento não tem sido suficiente para convencer os julgadores, que tem concedido com muita frequência a alteração da guarda dos filhos após atingirem os 12 anos de idade.
Por Juliana Barros