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Entendendo Direito: Aumento de IPTU em Rondonópolis pode ser inconstitucional

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O município de Rondonópolis está prestes a aprovar, na Câmara Municipal, uma lei que aumenta vertiginosamente o Imposto Predial Territorial Urbano, o famoso IPTU, contudo, a lei municipal que institui o aumento, deve obedecer regras estritas, sob pena de ser declarada inconstitucional.

Para esclarecer a população sobre o tema, vamos explicar primeiramente o que é o imposto e como ele é calculado.

A propriedade sobre um imóvel gera a obrigação ao pagamento do IPTU. Seu valor é calculado de acordo com preço de mercado do imóvel (valor venal), multiplicado pela alíquota, que, em regra, é um percentual estabelecido por lei municipal.

O valor venal é estabelecido pela Prefeitura, com base no tamanho do terreno, na localização, área construída, tipo de acabamento utilizado na construção, entre outros aspectos.

Após apurado o valor venal, esse será chamado de base de cálculo, e é sobre ele que irá incidir a alíquota, após feita a multiplicação é que se chega ao valor do imposto.

O que pretende o município de Rondonópolis é atualizar o valor dos imóveis, e calcular o imposto sobre o valor venal correspondente ao ano de 2013, e ainda pretende fixar a alíquota em 1%, segundo a Câmara Municipal ou em 2,5%, conforme propõe a Prefeitura.

Desde 2005 o valor venal dos imóveis não é atualizado, ou seja, o IPTU é calculado sobre o valor que os imóveis valiam no ano de 2005. Apenas as alíquotas sofreram aumento nesse período, e hoje variam entre 3,5 e 8,0%.

É importante ressaltar que, para a elaboração da lei municipal, deve-se observar o art. 156, § 1º, inc. I da CF//88, qual prescreve que a base de cálculo do imposto deve ser estabelecida unicamente com base no valor venal do imóvel, não podendo ser levado em consideração outros fatores.

Além disso, a alíquota deve ser diferente de acordo com a localização e o uso do imóvel, ou seja, um imóvel em áreas periféricas deve ter uma alíquota menor do que um imóvel localizado no centro da cidade.

O mais importante de tudo é que os princípios constitucionais devem ser respeitados para aprovação dessa lei, dentre eles, a capacidade contributiva do contribuinte, de modo que o imposto não pode chegar a um patamar excessivo a ponto de tornar-se um castigo para o proprietário do bem, já que, segundo a Constituição, o direito a moradia é um direito social de qualquer cidadão que não pode ser suprimido por alterações legais abusivas.

Além disso, nenhum tributo pode ser instituído com efeito de confisco, ou seja, o Estado é proibido de invadir o patrimônio pessoal do contribuinte e promover uma expropriação indireta a ponto de impedir o pagador de tributos de viver e se desenvolver.

Por todos esses motivos, é importante que a sociedade, principalmente as instituições não governamentais estejam acompanhando a constitucionalidade dessa nova lei, porque se abusiva, devem ser tomadas as medidas judiciais cabíveis para declará-la inconstitucional e desobrigar os contribuintes a arcar com o repudiado aumento.

Por Juliana Barros

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