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Os direitos fundamentais e as biografias não autorizadas

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Está em pauta um tema bastante controverso e que causa inúmeras opiniões, tanto a favor, como contra: É legal a publicação de biografia “não autorizada”?

Para que possamos entender os dispositivos que regem a matéria, devemos ter como objeto principal os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.

Estes direitos regulam os aspectos intrínsecos da relação do ser com a sociedade e, como se comportam os valores aspirados a positivação da ordem constitucional.

Tido por princípios ao ordenamento jurídico vigente, os Direitos Fundamentais norteiam toda matéria infraconstitucional de modo a obter um resultado que venha a satisfazer o homem em sua plenitude.

Direitos clássicos, de relação do homem com o Estado, os direitos fundamentais à vida, à intimidade, à liberdade de expressão, ao trabalho, à natureza, à gerações vindouras, à informação, enfim, são regras essenciais inerentes ao homem.

Tido como um dos mais nobres dos direitos – de liberdade fundamental – , o direito à liberdade de expressão é garantido pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, e garante a liberdade da manifestação e do pensamento; e garante ser  livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Ou seja, o Estado não pode interferir na criação, – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer – a não ser que o exercício desta venha a ultrapassar os fins sociais a que se destina, cabendo o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Nas biografias “não autorizadas” há o pleno exercício dos direitos de liberdade de expressão, sendo, inclusive, assegurado ao autor, e a todos, o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Noutra ponta, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Indiscutível que estamos num caso de violação de princípios, que devem ser resolvidos pelo Tribunal Constitucional, de modo a obter a paz social.

Quem pode mais, liberdade de expressão ou intimidade e vida privada? O livre exercício do ofício e sigilo da fonte ou a reputação moral do biografado?

A questão pode parecer resolvível, sob o prisma social, se não houvesse o surgimento de um novo paradigma: trata-se do direito fundamental ao esquecimento.

O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em março deste ano, estabelece que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

O direito ao esquecimento estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

E dignidade humana é direito fundamental!

Na mesma onda, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado. O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas.

Não seria, portanto, de matéria a tutelar a dignidade humana do biografado ser esquecido pelos seus erros do passado?

A palavra está com o Superior Tribunal Federal.

Fabiano Rabaneda

Advogado

Professor de Ética e Direito da Faculdade de Comunicação Social da Universidade Federal do Mato Grosso

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