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Entendendo Direito : Má conduta do empregador dá ensejo a ‘justa causa inversa’

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A relação de trabalho entre empregado e empregador deve obedecer ao que foi estabelecido no contrato de trabalho e nas leis trabalhistas.

Muito se fala em demissão por justa causa, modalidade de demissão que ocorre quando o empregado pratica algum ato grave durante o desempenho de sua função, ocasionando a perda de boa parte das verbas trabalhistas a que teria direito se demitido sem justa causa. São exemplos de atos que dão ensejo a demissão por justa causa: o abandono de emprego, a embriaguez habitual, condenação criminal, entre outros previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, o que acontece quando a “má conduta” parte do empregador e não do empregado?

Neste caso, estaremos diante da “justa causa inversa” ou rescisão indireta, que se dá quando o empregador ou seus representantes (gerentes, diretores, chefes de departamento), cometem uma falta grave contra o empregado, tornando a relação de emprego insustentável, dando-lhe direito de desvincular-se do emprego como se houvesse sido demitido pelo patrão.

São consideradas faltas graves, aptas a dar ensejo a “justa causa inversa”, previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho: exigir do empregado serviços superiores as suas forças ou contrários a lei, tratar o empregado com rigor excessivo, submeter a perigo, deixar de cumprir as obrigações estipuladas no contrato de trabalho, praticar contra o empregado ato lesivo a sua honra e boa fama, ou de sua família, ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, reduzir o trabalho do empregado de forma a reduzir significativamente sua remuneração.

Praticando o empregador quais quer um desses atos, o empregado terá direito a desligar-se do emprego, recebendo todas as verbas trabalhistas que teria direito caso houvesse sido despedido injustamente, tais como aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, 1/3 de férias, multa de 40% sobre o valor total do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

O atraso salarial e o não recolhimento de FGTS pela empresa, são exemplos muito comuns de falta grave praticada pelo empregador, enquadrando-se como forma de descumprimento do contrato de trabalho, já que o salário do empregado deve ser pago na data que constar do contrato ou até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Nestes casos, ocorrendo a falta que dá ensejo a “justa causa invertida” o empregado deverá fazer uma comunicação por escrito sobre a falta grave praticada, requerendo a imediata rescisão indireta, através notificação extrajudicial ou carta com aviso de recebimento. Caso não haja concordância do empregador, é necessário propor imediata ação trabalhista perante Justiça do Trabalho.

*Por Juliana Barros

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