O Ministério Público do Estado de Mato Grosso conseguiu uma liminar judicial contra o presidente da Câmara Municipal de vereadores de Cáceres, Alvasir Ferreira de Alencar, que mantinha de maneira informal uma sobrinha exercendo atividades de assessoria parlamentar de forma subordinada e contínua. Caso a decisão seja descumprida, será aplicada multa diária no valor de R$ 2 mil a cada um dos réus.
De acordo com o promotor de Justiça Kledson Dionysio de Oliveira, a ação está fundamentada, principalmente, nos princípios constitucionais da legalidade, da lealdade administrativa, da moralidade e da honestidade. “A contratação informal acarreta sérias consequências ao Poder Público, tais como o ajuizamento de demandas trabalhistas e a suscitação de nulidade dos atos praticados, gerando insegurança jurídica ao Poder Legislativo Municipal”, destacou.
Segundo o promotor de Justiça, antes de ingressar com a ação civil pública o MPE notificou o vereador sobre a ilegalidade. Em resposta, o parlamentar alegou que a sobrinha não exercia função junto ao Legislativo Municipal, e que apenas colaborava como assessora de assuntos pessoais e parlamentares, tendo em vista o grande volume de trabalho. Já a sobrinha do vereador declarou ao MP que, desde janeiro do ano passado, recebia ajuda de custo de R$ 200 a R$ 250 para auxiliar o tio, algumas vezes na Câmara, de forma totalmente informal.
O magistrado Wladys Roberto do Amaral acatou o pedido do Ministério Público e entendeu que as funções exercidas pela sobrinha do vereador devem ser de responsabilidade de alguém que possui vínculo jurídico lícito com o Poder Público, e não de maneira informal, como evidenciado nas investigações. “A contratação informal da sobrinha caracteriza desrespeito às normas atinentes à contratação de agente público mediante concurso”, frisa o juiz.
Na decisão proferida no dia 20 de janeiro, o juiz determinou que a sobrinha do vereador deixem, imediatamente, de exercer quaisquer funções na Câmara Municipal, “especialmente a pretexto de auxiliar em assuntos de interesse parlamentar do Presidente do Poder Legislativo local, bem como se abstenha de integrar quaisquer outros atos de representação ou atribuição parlamentar”.