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MPE obtém liminar que suspende pavimentação de “Via Verde” sem estudo de impacto ambiental

Fonte: da redação com Assessoria
VIA

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística e da 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente Natural, obteve liminar em Mandado de Segurança suspendendo os efeitos da Resolução 026/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) que autorizava a dispensa de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental para pavimentação da Rodovia MT-20, chamada de “Via Verde”. Com extensão total de 15.372,32 metros, a referida rodovia margeia área de preservação permanente e prevê a construção de ponte sobre o Rio Cuiabá.

De acordo com o procurador de Justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, a proposta de dispensa de EIA/Rima para a pavimentação da “Via Verde” foi incluída de última hora na pauta de votação do Consema realizada no dia 30 de abril, sob o fundamento de medida relevância e urgência. Na ocasião, a representante do Ministério Público na reunião, promotora de Justiça Ana Luíza Ávila Peterlini, requereu vistas do processo, mas o pedido foi negado e a proposta acabou sendo aprovada sem qualquer estudo prévio.

“A colocação do projeto em deliberação surpreendeu alguns conselheiros, sobretudo porque a extensão da obra e suas consequências ao meio ambiente não podem ser avaliadas tão somente por meio de uma singela apresentação de cerca de 10 minutos realizada por técnicos da Secopa e Sema. O pedido de vistas do Ministério Público foi indeferido ao argumento do seu não cabimento depois de iniciada a votação, que nem mesmo havia começado, já que nenhum voto havia sido proferido”, destacou a promotora de Justiça Ana Luíza Ávila Peterlini.

Para o procurador de Justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, a forma como a proposta foi conduzida no Consema demonstra uma “verdadeira orquestração” entre a Secopa e o impetrado para que o projeto fosse aprovado, com a dispensa de EIA/Rima, independentemente das cautelares e precauções necessárias para empreendimento dessa magnitude. Na decisão liminar, o desembargador Luiz Carlos da Costa ressaltou que o argumento utilizado pelo Consema para indeferir o pedido de vistas do Ministério Público é algo incompatível com o Estado Democrático de Direito.

“Ao proibir a formulação do pedido de vista após o início da votação, o dispositivo regimental simplesmente impede o exercício do papel institucional do Consema, além de desnaturar a sua própria natureza, nitidamente coletiva e plural, já que composto por diversos representantes de órgãos públicos, da sociedade civil organizada e de entidades ambientalistas não-governamentais”, afirmou o desembargador.

Acrescentou, ainda, que a recusa ao pedido de vistas causaria obstáculos à própria atuação do Ministério Público em sua missão constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Impedir o pedido de vista, cujo sentido é precisamente o de contribuir para o exercício democrático, é, sem dúvida alguma, totalmente inaceitável”.

Além de suspender os efeitos da Resolução do Consema, a liminar obriga o Órgão Colegiado a abrir vistas do processo ao Ministério Público para análise.

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