A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou recurso impetrado pela defesa do vereador cassado João Emanuel Moreira Lima (PSD), e manteve a cassação do mandato por quebra de decoro que ocorreu por decisão da Câmara Municipal de Cuiabá no dia 25 de abril deste ano.
A reclamação foi impetrada pela defesa do social-democrata no dia 12 de agosto deste ano e tramita no Tribunal do Pleno, pois também foi acionado no processo o juiz Luís Aparecido Bortolluci Júnior que negara liminar pleiteada por João Emanuel. No recurso, são questionadas 2 decisões do Tribunal de Justiça dadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) relacionadas a leis municipais das cidades de Poxoréo e Nova Brasilândia.
A decisão de Bertolucci que negou liminar a João Emanuel que tentava retornar ao Legislativo Cuiabano também foi questionada no recurso. Ele negou o pedido no dia 31 de julho deste ano destacando não existir nenhum dos requisitos necessários para conceder a liminar no mandado de segurança impetrado no dia 29 de maio.
Para a desembaragadora, a reclamação interposta pela defesa de João Emanuel é incabível.
Ela ressaltou que nos 2 processos e nos dispositivos dos julgados não há decisão do Tribunal de Justiça Tribunal sobre inconstitucionalidade da Resolução 021/2009 ou do Código de Ética e Decorro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá.
“Em outras palavras, o reclamante descurou-se de colacionar decisão deste Tribunal de Justiça sobre o ato normativo reputado inconstitucional no Mandado de Segurança”, destacou a magistrada em referência ao mandado de segurança impetrado por Emanuel contra o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Júlio Pinheiro (PTB) na tentativa de anular a cassação e voltar a exercer o cargo de vereador.
“O reclamante [João Emanuel] não demonstra que houve desrespeito á decisão deste Tribunal de Justiça. Não há julgado desobedecido e não há falar em garantia ou preservação da autoridade de decisão cujo descumprimento não foi cabalmente demonstrado. Na verdade, o reclamante utiliza a reclamação como sucedâneo recursal ante seu inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar no mandado e segurança. Em casos tais, não tem cabimento a reclamação”, consta em outro trecho da decisão monocrática dada no dia 28 de outubro.