O Vereador Marcelo Ferreira Marques, infelizmente, teve sua imagem pública injustamente atingida em artigo veiculado por este jornal, sob o seguinte título: “Voltando Atrás: PARA FUGIR DE RODÍZIO, MARCELO MAQUES ‘PEDE SOCORRO’ AO MINISTÉRIO PÚBLICO”.
No conteúdo da matéria, o nobre Vereador foi acusado de não cumprir rodízio com seus suplentes, bem como de ter, neste desiderato, buscado auxílio junto à instituição do Ministério Público .
Pois bem, a acusação é leviana e não procede.
Com efeito, o Vereador Marcelo Marques jamais buscou o Ministério Público para tratar de tal assunto. De outra banda, o que, na verdade, atualmente, impede o Vereador Marcelo Ferreira Marques de realizar o mencionado rodízio, é, que, tal pratica, além de ilegal, ensejaria a perda automática de seu mandato, por via de renúncia tácita.
Corroborando esta ideia, existe Parecer Jurídico n° 0020/2015, exarado pela douta e nobre Procuradoria da Geral do Legislativo Municipal, cujo trecho passamos a expor, in verbis:
[…] Conforme se depreende do artigo 25 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, o vereador pode se licenciar por 120 dias para tratamento de assuntos particulares, caso em que o presidente não pode ainda convocar o suplente, vez que só se convoca o suplente no caso de o licenciamento requerido (solicitado), for mais de 120 dias, ainda que o vereador não queira ficar licenciado pelo período requerido. No mesmo sentido, o núcleo do artigo aborda o entendimento de que o afastamento por mais de 120 dias em razões de assuntos particulares e sem remuneração, encaminha de forma absoluta à PERDA DO MANDATO, vez que o prazo máximo para afastamento dessa natureza (assuntos particulares) é de até 120 (cento e vinte) dias. […] Isto posto, entendemos ser de extrema cautela, apreciar as condições legais de afastamento de vereadores, bem como, as de convocação de suplentes do Poder Legislativo Municipal, com vistas a não incorrer nas possibilidades de perda de mandato, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, bem como, no Regimento Interno da Câmara Municipal e, na Lei Federal 6.448/77, vez que entendemos haver perda de mandato se o vereador se afasta por mais de 120 (cento e vinte) dias, para tratar de assuntos particulares.
É nosso parecer.
Alencar Líbano de Paula Orlando Alves de Oliveira
Assessor Jurídico Legislativo n.° 16.175 Procurador Jurídico OAB/MT n.° 10.508
O Vereador Marcelo Ferreira Marques, além de temente a Deus, é homem público de caráter e conduta ilibados, honrador de sua palavra e jamais violaria seu primeiro dever político como legislador, qual seja, o de cumprir as leis.
Por fim, deixamos ao nosso caro leitor, algumas indagações. O que será de uma nação na qual nem mesmo seus legisladores respeitam a Lei? O que será de um país em que os acordos partidários se sobrepõem aos interesses públicos consubstanciados na Lei?