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Os atuais contornos jurídicos da diferenciação de preços nos pagamentos com cartão de crédito, parcelado ou por débito, dinheiro ou cheque

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Por Juliano da Silva Barboza

Há muito discute-se a possibilidade das empresas estabelecerem diferenciação de preços entre as formas de pagamentos disponibilizadas no mercado aos consumidores para compras com cartão de crédito, sejam parceladas ou mediante débito, dinheiro ou a emissão de cártula de cheque, embora esta última forma de pagamento esteja caindo em desuso nas tratativas habituais do comércio.

Atualmente, consolidou-se o entendimento quanto à impossibilidade de diferenciação, pois o que de fato vigora de forma positiva é a Portaria nº 118/1994, do Ministério da Fazenda, que proíbe qualquer imposição de diferença pecuniária entre transações efetuadas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro.

Percebe-se que a referida Portaria do Ministério da Fazenda se afigura medida de proteção ao maçante movimento das operadoras de cartão de crédito que, em seus próprios contratos estabelecidos com as empresas aderentes dessa forma de pagamento, disseminam, sem paridade, a obrigatoriedade dos comerciantes não estabelecem qualquer tipo de diferenciação de preços, propagando ser à vista a compra mediante cartão, por débito ou crédito.

Também prepondera no ordenamento jurídico vigente que a proibição da política de distinção de preços decorre da interpretação da redação dos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, que “veda o fornecedor, dentre outras práticas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

Outra norma equivalente é o inciso X, do §3º, do art. 36, da Lei 12.529/2011, que “constitui infração da ordem econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”.

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.479.039/MG, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16 de outubro de 2015, decidiu proibir a prática de diferenciar preços nas vendas com cartão de crédito, dinheiro ou cheque, merecendo todos, sem distinção, os mesmos descontos ofertados.

Os principais argumentos que nortearam o Superior Tribunal de Justiça entender como compra à vista a utilização do cartão de crédito, com possibilidade, inclusive, dos consumidores auferirem os mesmos descontos destinados àqueles que pagarem com dinheiro, são: a) que há contratação da instituição financeira pelo titular do cartão onde, mediante taxa bancária ou juros pelo parcelamento da fatura, adquire crédito; e b) a coexistência da relação contratual existente entre o estabelecimento comercial credenciado e as instituições financeiras que, mediante contraprestação, com cobranças de taxas variadas das empresas, dependendo da forma de pagamento, assumem os riscos da aquisição do consumidor.

Percebe-se, então, que as instituições financeiras administradoras das bandeiras de cartão têm vantagens sobre os dois polos da relação de consumo, porquanto auferem ganhos do consumidor e dos estabelecimentos comerciais e, com a pacificação da proibição de diferenciação, claro está que todos os consumidores ficam em patente desvantagem, em especial os dispostos a comprar mediante pagamento em dinheiro.

Isso porque, em que pese o fornecedor não ser obrigado a aceitar cartão de crédito ou cheque, caso incorpore essas operações, atualmente, está impedido de estabelecer qualquer tipo de diferenciação nos preços, entretanto, tudo isso acarreta a inevitável recomposição dos preços dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, considerando-se não apenas os valores propriamente ditos, a margem de lucro, os tributos, os custos operacionais etc., mas também o acréscimo substancial com a projeção máxima das taxas imputadas pelas instituições que administram as bandeiras de cartões.

É que a obrigatoriedade da não diferenciação impede as empresas de anteverem se um ou outro consumidor irá optar por pagar no crédito parcelado ou no débito, por exemplo, considerando-se, inclusive, que mesmo nas compras por débito os valores são disponibilizados dentro de certo lapso temporal aos estabelecimentos comerciais.

Nesse viés interpretativo, pode-se concluir, verdadeiramente, que a proibição de diferenciação para as diversas formas de pagamentos tende a sufragar o inciso II, do art. 6º, do CDC, segundo o qual: “são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

Ora, impossível conceber igualdade nas contratações se o consumidor que se dispõe a efetuar suas compras com pagamento em dinheiro está submetido à igualitária composição de preços finais dos produtos e serviços postos no mercado.

Outros podem até afirmar que a garantia da igualdade nas contratações para o consumidor apto a comprar com dinheiro seria facilmente resolvida com a concessão de descontos quando verificada essa condição de pagamento no ato da compra, porém, como antedito, o próprio STJ já determinou que aqueles consumidores que pagarem por meio de outras formas, que não o dinheiro, fazem jus aos mesmos descontos, sem distinção.

Logo, cristalino que galgar igualdade nas contratações em razão da hipótese ora estudada é verdadeira utopia e a única solução é a movimentação política visando a alteração legislativa, de modo a disciplinar a garantia dos comerciantes terem maior discricionariedade nas mais variadas modalidades de contratações circunstanciais.

Nesse sentido, de acordo com informações obtidas em < http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621804> tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 1506/2014, de autoria do Senador Roberto Requião PMDB/PR, a ele apenso também o Projeto de Decreto Legislativo nº 1476/2014, de autoria do Deputado Guilherme Campos PSD/SP, que têm como objeto a sustação da Resolução nº 34/1989 do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), que no mesmo sentido proibiu a fixação de preços diferentes quando a compra for realizada por cartão de crédito.

Não obstante, alguns Tribunais de Justiça tendem a decidir quanto à possibilidade de diferenciação, a despeito do entendimento predominante em sentido contrário.

Aliás, decisões mais isoladas do Superior Tribunal de Justiça e não tão atuais, a despeito da prolatada no aludido Recurso Especial nº 1.479.039/MG, já concluíram descabidas multas aplicadas pela SUNAB a comerciantes que majoraram os preços de mercadorias para as transações realizadas com cartão de crédito, com a conclusão de inexistir lei específica que proíba essa diferenciação.

Desse modo, diante das razões apresentadas que indicam uma certa tendência à alteração da vertente predominante que veda diferenciar preços nas compras mediante opção por pagamento em cartão de crédito, parcelado ou por débito, dinheiro ou cheque, depreende-se que o mais recomendado aos comerciantes, por enquanto é não impor preços distintos para determinadas formas de pagamentos, todavia, sustenta-se que a igualdade nas contratações não é alcançada dentro dessa forma de atuação, sendo certo que existem fortes movimentos focados em uma alternativa legislativa para trazer segurança às empresas que sonham na liberdade de abrir o leque negocial, sem a intervenção autoritária estatal, com seus clientes.

 

Por Juliano da Silva Barboza, advogado e assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL).

 

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