Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e manteve decisão proferida pela juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá. A magistrada determinou o custeio de um procedimento cirúrgico em uma usuária do plano, que seria realizado em 19/08/2015, no Hospital A.C. Camargo Câncer Center, na cidade de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (Agravo de Instrumento nº 119525/2015).
No recurso, a Unimed reconheceu que a Dermatofibrossarcoma Protuberans de Face, patologia que acomete a agravada, é agressiva. Mas, disse que o contrato firmado entre as partes desautoriza internações no referido hospital, uma vez que ele não é credenciado e utiliza tabela própria de alto custo. Além disso, alegou que não foi apresentado documento que comprove que o hospital seja o único no país apto a realizar o procedimento.
Por fim, a empresa pediu a liberação do ônus de arcar com o procedimento médico no hospital em São Paulo e, alternativamente, pediu que a agravada depositasse um valor caução capaz de garantir a reversibilidade das consequências da decisão.
Nos autos, um médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, que trata da agravada, atestou que ela já fora submetida a duas cirurgias sem sucesso e, por isso, necessitaria de hospital especializado para realização de cirurgia mais complexa.
Segundo o voto do relator, desembargador João Ferreira Filho, trata-se de uma situação de emergência, nos exatos moldes definidos pelo art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. “E conforme o médico especialista prescreveu expressamente, há sim demonstração de que a única alternativa para tratamento da enfermidade da agravada é que ela seja feita naquela entidade hospitalar paulistana, que apresenta capacitação técnica suficiente para oferecer o tratamento prescrito”, afirmou.
O relator destacou ainda que deve ser afastada qualquer cláusula contratual que prejudique o direito do beneficiário do plano de saúde, principalmente cláusula que pode importar risco de morte, nos termos do art. 47 do CDC. “A preservação do direito à vida prevalece sobre qualquer outra discussão, até mesmo sobre a questão referente à cobertura do procedimento; a situação da recorrida é considerada emergencial, e ela está em dia com os pagamentos das prestações mensais do plano, sendo perfeitamente aceitável o seu encaminhamento para hospital mais capacitado e indicado pelo médico de sua confiança, para que ali receba o procedimento adequado à preservação de sua vida”, disse.
Quanto à exigência de prestação de caução, o relator entendeu que a medida não se mostra razoável, porque inviabilizaria o cumprimento da tutela deferida e poderia obstaculizar o direto à vida e à saúde da agravada. E, sendo assim, desproveu o recurso, mantendo intocada a decisão de Primeira Instância.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal convocado) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal).