Olá, após alguns dias sem escrever a coluna, estou de volta. Em ano eleitoral, os advogados que militam nesta área, acabam ficando bem atribulados e comigo não é diferente, as consultas, pareceres, estudos a respeito das mudanças para as eleições deste ano tem tomado bastante o meu tempo, o que justifica, ao menos em parte, a ausência de movimentação na coluna “Política Legal”.
Feito o mea culpa, como já comentei, as atividades para a comunidade eleitoral têm sido intensas neste ano. As reformas promovidas pela Lei 13.165/2015 estão incitando calorosos debates entre os eleitoralistas, um assunto em especial tem promovido grandes discussões: a pré-campanha eleitoral.
Estive em Uberlândia, na semana passada, para participar do III Congresso de Direito Eleitoral da OAB. Tive a oportunidade de discorrer sobre este tema, a possibilidade da realização da pré-campanha eleitoral.
Quando falei a respeito da nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997 trazida pela mini-reforma, todos foram surpreendidos, já que não haviam se atentado para tamanha mudança.
O dispositivo legal confere a possibilidade aos pré-candidatos para que possam, já neste momento, por meio de reuniões, entrevistas e redes sociais, fazer menção a sua pretensa candidatura, exaltar suas qualidades pessoais, expor quais serão as suas plataformas e projetos políticos, divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, enfim, poderão os pretensos candidatos, realizarem verdadeiros atos de propaganda, que demonstre ao eleitor, quais são as suas reais intenções.
A Lei vedou somente que haja pedido explícito de voto o que em outras palavras, importa dizer que não pode o pré-candidato, ao fazer os atos que citei logo acima, dizer por exemplo: “por isso tudo, vote em mim”. Caso haja pedido de voto, será então considerado propaganda fora de época, e poderá o mesmo sofrer uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Em resumo, vejo que, quis o legislador com as mudanças promovidas na Lei, oferecer mais oportunidades aos futuros candidatos, para que já se apresentem ao eleitor, diferente das outras eleições em que o cidadão tinha somente o período eleitoral para conhecer e decidir em quem votar.
Um fato relevante e que confirma o que disse acima, é que a Lei encurtou o período da campanha eleitoral, se antes tínhamos 90 dias, hoje teremos somente 45.
Assim, neste novo contexto, essa possibilidade, de desde já poder o pré-candidato realizar atos de promoção que leva ao conhecimento do eleitor suas propostas, se mostra importantíssima, pois, quanto mais tempo e mais conhecimento tiver o eleitor a respeito dos candidatos, maiores são as chances do voto ser conferido ao melhor concorrente.
Mas, por outro lado, devo lembrar que não está tudo liberado. Como disse, além de ser vedado o pedido expresso de voto, outros abusos certamente serão coibidos pela Justiça Eleitoral, como entrevistas freqüentes e gastos excessivos com reuniões. Estas ações poderão gerar uso indevido dos meios de comunicação, bem como abuso do poder econômico.
Penso que o candidato que melhor souber usar desta nova ferramenta, em especial em relações as mídias sociais (facebook, twitter, instagram, etc) larga na frente. Nos Estados Unidos, por exemplo, as convenções e o período eleitoral iniciam-se somente em julho, contudo, a disputa pré-eleitoral, já está bastante acirrada, sendo que tanto os republicanos como os democratas já estão em plena pré-campanha eleitoral.
É de se louvar a mudança trazida pela Lei, pois toda mudança que permite ampliar o acesso do cidadão as informações em relação as eleições e aos futuros candidatos, homenageia a democracia e a liberdade de expressão.
Por fim, devemos comemorar e torcer para que, saibam os aspirantes a candidatos, usarem, com parcimônia a inovação legislativa, para que ao final, no desfecho das eleições, tenhamos a certeza que escolhemos o que melhor irá representar os interesses do povo brasileiro.