O pré-candidato a prefeito de Sinop, Ari Daher dos Santos foi condenado a pagar multa de R$ 25 mil por propaganda eleitoral antecipada em diversos bens públicos e privados de uso comum no município. Ele também responderá por abuso de poder econômico, a decisão é do juiz da 22ª Zona Eleitoral, Cleber Luís Zeferino de Paula.
Conforme informações do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o magistrado julgou procedente a representação ajuizada feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O órgão apontou que o pré-candidato fixou banner em bem público localizado na avenida dos Tarumãs.
Além disto, ele também teria sido beneficiado com a colagem de adesivos com seu nome e logomarca em toalhas de mesa e porta-guardanapos em um estabelecimento localizado ao lado dos Posto dos Ipês. O MPE também denunciou a colagem de adesivos em veículos.
O pré-candidato alegou a Justiça que o banner e os adesivos de mesas e porta guardanapos não tiveram a finalidade de difundir propaganda eleitoral, tão somente sua atividade profissional. Já o banner, Ari alegou que foi fixado no local pelos promotores da Festa do Milho FASIPE, em razão do patrocínio recebido. A respeito da colagem de adesivos em veículos, ele também alegou que não pagou e que não tinha conhecimento.
A defesa apresentada pelo pré-candidato não foi aceita pelo juiz eleitoral. “Como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, na inicial, a arte neles utilizada é a mesmo usada nos impressos que divulgam expressamente sua pré-candidatura ao cargo de prefeito. E a massificação da divulgação do nome do representado esbarra justamente no necessário equilíbrio da disputa”, explicou o juiz Cleber Luis Zeferino de Paula.
O magistrado ainda destacou que a proibição de propaganda prematura tem como objetivo manter a igualdade de oportunidades aos candidatos.
Ainda segundo o TRE-MT, o juiz também determinou a extração de cópia integral dos autos, com remessa à 32ª Zona Eleitoral, para processar e julgar possível abuso de poder econômico cometido pelo pré-candidato, visto que sua propaganda eleitoral pode ter causado desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito.
Conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Com Assessoria)