Um pré-candidato a prefeito em Alta Floresta foi condenado pela Justiça Eleitoral a pagar multa no valor de R$ 5 mil por prática de propaganda antecipada em uma rede social. A decisão é da juíza da 24ª Zona Eleitoral, Anna Paula Gomes de Freitas.
Segundo informações do portal do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), a denúncia chegou a 24ª Zona Eleitoral através do aplicativo Pardal – usado para combater corrupção eleitoral. Conforme a denúncia, o político Welerson Oliveira Dias divulgou em sua conta pessoal no Facebook, uma imagem que continha a seguinte informação “Solidariedade 77”.
A denúncia foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que entendeu o ato como propaganda eleitoral antecipada e interpôs ao juízo da 24ª ZE uma representação contra Welerson. A juíza ao analisar a representação entendeu que o pretenso candidato a fazer a postagem teve a intenção de demonstrar aos eleitores o desejo de disputar as Eleições Municipais deste ano.
Segundo o TRE, a magistrada entende que as postagens feitas em redes sociais atingem um número considerável aos usuários eleitores. “As postagens feitas no perfil na rede social ‘Facebook’ são divulgadas de forma fácil e rápida, tornando-as visíveis a todos as pessoas que o usuário possui, podendo ainda ser compartilhadas, atingindo um número indeterminado de pessoas, sendo potencialmente relevante para prolação de eventual propaganda eleitoral”, comentou a magistrada.
Oliveira Dias alegou em sua defesa que não negou ter feito a postagem, contudo, declarou que teve não teve o objetivo de afrontar a legislação eleitoral ou tumultuar o processo democrático. Para se defender, ele ainda disse que não pediu votos.
Contudo, a alegação não foi acatada pela juíza que argumentou que ao usar na postagem ‘Solidariedade 77’ ele representa o número que supostamente será usado para o pré-candidato a prefeito, o que para a magistrada, prova a propaganda eleitoral antecipada.
Sendo assim “resta efetivamente demonstrado, inclusive documentalmente, a postagem para a futura obtenção de sufrágio (voto), razão pela qual deve ser reconhecida a realização de propaganda eleitoral extemporânea praticada pelo Representado”, finalizou a juíza.