Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada pra vocês nossos leitores, obrigado por mais uma vez estarem aqui, fazendo essa página ter sentido, sem os senhores isso aqui seria apenas vaidade.
Bem os últimos dias foram maravilhosos sobre o ponto de vista profissional, tive a honra de ter minha tese acatada no Tribunal do Trabalho local, e uma ação onde o juiz havia dito que o direito do meu cliente era inexistente o desembargador (aquele que revisa as decisões dos juízes) me deu causa ganha.
Bem eu ia ter que mudar de cidade também, se Deus não tivesse abençoado tremendamente, porque esse meu cliente é muito influente na minha comunidade e possivelmente falaria mal de mim por lá, seria difícil conseguir novos clientes depois que uma causa no valor de R$ 80 mil o juiz dissesse que você não tem direito a nada, como explicar tamanho fracasso ao cliente?
Pensando nisso, resolvi dividir com vocês aqui um pouquinho do que é uma audiência trabalhista, para que vocês entendam melhor esse importante evento na Justiça do Trabalho.
No Direito Processual do Trabalho, que é a matéria, a ciência com que o juiz conduz a audiência e os trabalhos no direito do trabalho, tem certas características próprias, nela há o agrupamento dos atos processuais em audiência, com suave naturalidade, atraindo, os princípios da oralidade, da simplicidade, da imediação do magistrado, da conciliação, da economia, da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e, com maestria, o princípio da celeridade.
Basicamente as audiências trabalhistas se dão da seguinte maneira.
Aberta a audiência o juiz propõe a conciliação (acordo) como manda o artigo 846 da CLT (Consolidação das Normas Trabalhistas).
O reclamado (nome do réu na ação trabalhista) apresenta, oralmente ou por escrito, a sua resposta (art. 847 CLT).
O juiz pode constatar a revelia (quando o acusado não vem e automaticamente perde a ação) Art. 844 CLT.
As partes produzem todas as provas Art. 845 CLT, essa é a hora de ouvir as testemunhas e convencer o juiz.
As partes podem aduzir razões (alegações) finais art. 850 CLT, essa normalmente é feita por escrito e fora da audiência, mas nada impede o advogado de fazê-la na hora.
O Juiz prolata a sentença Arts. 850 852 da CLT, normalmente os juízes não tem dado a sentença na hora, mas o ideal é que assim fosse, mas não demora muito.
A audiência em processo trabalhista é muito técnica para o advogado, devendo ser feita com perfeição, eu mesmo já quase perdi uma pequena fortuna em uma ação trabalhista porque na hora deixei de dizer três palavras, isso mesmo por eu não ter dito em uma pequena parte da audiência três palavras meu cliente quase perdeu um dinheiro suficiente para comprar uma pequena fazenda.
Que três palavras são essas?
“Excelência, eu protesto”.