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Procon orienta pais sobre contrato e cálculo de reajuste de mensalidade em escolas particulares

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Com a proximidade do final do ano letivo nas escolas particulares, começam as preocupações com as matrículas e rematrículas. Para evitar contratempos, o Procon Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), lista algumas dicas para auxiliar pais e responsáveis.

Com no mínimo 45 dias de antecedência do prazo final de matrícula e em lugar de fácil acesso, a instituição de ensino deve divulgar proposta do contrato. Informações como valor da anuidade/semestralidade, número de vagas por sala e planilha de custo devem constar no documento.

O reajuste pode ser feito uma vez por ano, levando em conta no cálculo do aumento gastos com pessoal; despesas gerais; administrativas e investimentos pedagógicos. A planilha de custo deve ser disponibilizada para os pais e responsáveis e amplamente divulgada.

O valor total da anuidade escolar deve ser estabelecido no contrato. Ao negociar formas de pagamento, os pais devem ficar atentos, pois o valor não pode ultrapasse o total da anuidade.

Precisa ser lido com atenção. Dúvidas devem ser esclarecidas antes da assinatura. O texto do contrato dever ser claro e de fácil compreensão. As escolas não podem exigir garantias para a assinatura (como cheques pré-datados e notas promissórias, por exemplo).

As instituições têm direito a cobrar taxa de reserva de vaga ou adiantamento de matrícula. Esses valores, no entanto, devem integrar a anuidade escolar.

Caso desista antes do início das aulas, o aluno/responsável tem direito à devolução de valores pagos. Entretanto, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte do valor. Em regra, a retenção não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.

O aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula, mas tem direito ao trancamento. Se optar pela transferência, seus documentos não podem ser negados. Se estiver matriculado e ficar inadimplente, o aluno não pode ser impedido de fazer prova/avaliação.

A Lei Federal (nº 12.886/2013) proíbe a inclusão de itens coletivos na lista de material escolar. São nulas cláusulas contratuais que obriguem o pagamento adicional/fornecimento desses itens. Custos de material de uso coletivo devem ser incluídos no valor da anuidade/semestralidade.

As instituições de ensino não podem especificar marcas nem direcionar local para compra. Os pais têm direito a consultar a lista de material escolar, podendo escolher entre pagar a taxa para a escola ou adquirir pessoalmente os itens.

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