Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada meus leitores, muito obrigado por vocês estarem aqui, sem vocês esse lugar perde o sentido.
A advocacia amanhece hoje em luto, morreu um dos expoentes da advocacia mato-grossense, um homem que pelo exemplo nos ensinou muito, o caro colega Dr. Nelson Pereira Lopes, um homem de brilhantismo e sucesso, que Deus possa confortar a família.
Por sugestão da minha editora trago a vocês um tema de relevância, trataremos deles como sempre fazemos, com simplicidade de uma conversa informal, falarei para vocês da onde vem o Direito, a parte da lei que garante a vocês o que eu estou falando, para que os senhores saibam exatamente o seu direito.
Primeiramente é importante dizer que a lei que regula pensão alimentícia é a lei LEI 5478, DE 25 DE JULHO DE 1968, é uma lei que as pessoas se esquecem que trata de alimentos para as pessoas necessitadas com relação de parentesco, como filhos ou seus pais, ou mesmo quem não é parente, como a ex-esposa ou ex-companheira.
Trataremos aqui da pensão alimentícia dos pais para os filhos, não é uma situação incomum, as pessoas tem um relacionamento, um filho, e depois se separam, uma pensão alimentícia é constituída pelo judiciário, normalmente o pai é o devedor.
Agora quando o pai, por condições posteriores, não pode mais pagar a pensão, será preso?
Primeiramente vamos ver o que diz o código de processo civil:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Ou seja mesmo a ordem para pagar alimentos antes da sentença, aquela dada no início do processo, o seu prazo para paga-la é de três dias.
Há também o perigo do parágrafo terceiro ou mesmo artigo que diz:
- 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Mas é importante percebermos que a prisão só se dará ao devedor de alimentos que não for capaz de explicar de forma convincente o porquê de não ter pago.
É claro que a mera alegação de estar desempregado não é suficiente para afastar a prisão, não adianta nada você estar desempregado e ter demonstrações de riqueza, como um carro caro, ou uma vida social agitada.
Você deverá provar a sua incapacidade de pagamento, e isso não quer dizer que a dívida “morreu”, apenas que você não pode ser preso, porque não está pagando devido a completa impossibilidade.