Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, feliz Páscoa que a sua vida seja tão doce quantos os chocolates que vocês estão comendo aos quilos.
Não esqueçamos também do significado espiritual da Páscoa e que Deus abençoe à todos.
Estava com meu amigo Rafael, agente de segurança pública homem do direito, com uma visão demasiado rígida com as pessoas que cometem erros, mas de um coração gigante.
Numa conversa regada a água mineral e cerveja (por enquanto não estou bebendo),surgiu um tema que na hora eu não soube responder com precisão mas que agora depois de muita pesquisa posso ajudar os senhores.
Existe à tese que por ser a energia elétrica um serviço essencial ela não poderia ser interrompida por falta de pagamento, pois a própria dignidade da pessoa humana hoje depende desse tipo de serviço. Em uma rápida pesquisa pela internet, vi que o tema é tratado de forma confusa e que muitas pessoas podem estar sendo confundidas.
Então falaremos hoje sobre o tema de uma maneira simples, direi para vocês exatamente onde está na lei, se pode, ou, não pode e como os juízes do Mato Grosso veem o tema.
Primeiramente é importante saber qual a lei que regula esse tipo de prestação de serviços, é a lei de Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que regula a prestação de serviços públicos como a energia elétrica. Se você prestar atenção na internet em alguns lugares esta escrita mais ou menos assim: “Serviço essencial não pode ser cortado por inadimplência”.
Essa afirmação é verdadeira, mais dentro de uma série de condições que passaremos a ver a partir de agora.
O corte de energia elétrica não pode ser realizado por dividas pretéritas, que são aquelas dívidas antigas que por algum motivo a concessionária não cobrou, ou seja, se estamos no mês de abril, e eles estão cobrando o mês de novembro do ano passado, esse corte será irregular e seu advogado conseguirá a religação e os danos morais contra a concessionária.
Há também a possibilidade de em uma inspeção unilateral a concessionária encontrar alguma “defeito” em seu medidor de energia, e querer cobrar o que supostamente não foi cobrado nos últimos meses ou anos por conta do tal “defeito”, esse corte de energia elétrica também não pode.
Existe também a possibilidade da multa por fraude, o famoso “Gato”, a multa em decorrência do gato também não pode acarretar o corte, deve a concessionária buscar outros meios para receber o dinheiro, a saber a ação de cobrança.
Mas, então não é possível o corte de energia elétrica em razão da falta de pagamento?
Não é bem assim, apesar de alguns juízes pensarem isso, para o bem da sociedade foi decidido por sua maioria que firmaram um entendimento da seguinte maneira :
É possível o corte de energia elétrica por falta de pagamento desde que antes a pessoa tenha sido avisada.
Mas da onde vem essa interpretação dos juízes?
Vem da lei 8.987/95
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
…
- 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
…
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Notem então que os senhores deverão ser previamente avisados do corte, inclusive com a data aproximada para tal, e a divida deve ser recente, não pode a concessionária querer cortar a energia por divida passada.