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Cuiabá | Agência do Banco do Brasil se nega abrir conta para deficiente visual e terá que indenizá-lo com R$ 20 mil

Da redação com 24 Horas News
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Banco do Brasil - Foto/Arquivo
Banco do Brasil – Foto/Arquivo

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma agência do Banco do Brasil de Cuiabá ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral cometido contra um homem cego. Ele foi acompanhado por esposa e filho a instituição para abrir uma conta poupança, mas teve solicitação negada simplesmente por possuir deficiência.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma agência do Banco do Brasil de Cuiabá ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral cometido contra um homem cego. Ele foi acompanhado por esposa e filho a instituição para abrir uma conta poupança, mas teve solicitação negada simplesmente por possuir deficiência.

O caso ocorreu quando Ronyelison se dirigiu até a agência do Banco do Brasil, acompanhado de sua esposa e seu filho, para abrir uma conta poupança para seu filho para o recebimento do auxilio pré-escola.

Ele, porém, teve sua solicitação negada pelo banco, pelo fato de ser deficiente visual. A instituição inclusive exigiu que levasse procuração outorgada para pessoa “sem deficiência” e registrada em cartório.

A decisão unânime proveu parcialmente o recurso. A ação inicial requeria R$ 40 mil.

“A atitude do banco causou sofrimento, sentimento de inutilidade e vergonha, pois se sentiu discriminado por ser incapaz de praticar todos os atos da vida civil e que essa atitude violou o Princípio da dignidade da Pessoa Humana”, disse a defesa.

Restou incontroverso o dano moral experimentado pelo Apelado, decidiu a desembargadora Maria Helena Póvoas, que fundamenta sua sentença:

“A restrição de abertura de conta demonstra descaso da Instituição e ausência de cumprimento das legislações vigentes que prevê obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana, caracteriza o dano moral sofrido pela Requerente, sendo certo que o direito à honra, tem assento constitucional e a sua violação deve ser punida no âmbito civil”, disparou a desembargadora.

Também participaram do julgamento da Segunda Câmara de Direito Privado os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

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