A juíza Wandinelma Santos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi punida nesta terça-feira (24) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por desvios de deveres funcionais, baixa produtividade e atividades incompatíveis com a magistratura. Em um dos casos denunciados é relatado que a magistrada apareceu em uma coluna de jornal no carnaval de Salvador, aparentando boa saúde, porém no período em que estava de licença médica de seis meses para tratar de problemas de saúde.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) propôs uma ação contra o TJMT, o MPMT alegou que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, à 454 km de Rondonópolis, da qual a juíza era titular, estava em estado deplorável de calamidade e abandono, devido ao grande número de processos inconclusos.
Ainda segundo o Ministério Público, a juíza se ausentava frequentemente da comarca em horário de expediente e, apesar das licenças médicas, aparecia nos jornais sempre aparentando boa saúde. Por sua vez, a defesa da juíza alegou, que o problema de saúde da magistrada era específico e não a impedia de ter uma vida normal.
A decisão do CNJ foi unânime e a pena aplicada é a de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Como a magistrada já se encontra aposentada voluntariamente, o efeito prático da decisão do CNJ ficará restrito aos devidos registros nos assentamentos funcionais da magistrada junto ao tribunal e podem surtir efeito quanto à tramitação de ações penais promovidas contra a juíza.
Pena de disponibilidade
A disponibilidade, enquanto pena, significa inatividade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (art. 57, caput, da LOMAN). Enquanto sanção disciplinar a disponibilidade acarreta sérias restrições ao punido. Coloca-o na inatividade com vencimentos proporcionais, mas o mantém vinculado à Instituição com o dever de observar todas as vedações aplicáveis à carreira, entre elas a de exercer outra atividade remunerada, além daquelas legalmente permitidas.
A disponibilidade só não é mais severa do que a aposentadoria compulsória porque permite o retorno do apenado a atividade pelo aproveitamento, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos do afastamento, segundo dispõe o art. 57, § 1º, da LOMAN: ” O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento”.
Mas, se esse retorno não for admitido, a disponibilidade torna-se de fato mais severa do que a aposentadoria por implicar, como dito, no dever de observar as vedações aplicadas à Magistratura. Por essa razão, sustenta-se que a disponibilidade não pode produzir efeitos sem data, nem deixar o aproveitamento do magistrado à discricionariedade absoluta do Tribunal por manifesta incompatibilidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação constitucional a perpetuidade ou vitaliciedade das sanções.