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Direito da mulher que adota | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho
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Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada para vocês nossos leitores, queridos, vocês são os nossos patrões, é sempre bom vê-los aqui de novo.

Essa semana foram de muitas emoções e também de tristeza, foi emocionante saber que o cabo kiszewisk, meu amigo de infância e policial militar, baleou e posteriormente prendeu um criminoso que tentou lhe roubar o carro estando o soldado na companhia da família, um garoto da melhor qualidade esse soldado, desde criança muito humilde, um dos melhores corações da nossa turma, e como todo policial militar, versado nas técnicas de combate urbano, muito bem feito soldado.

Outro momento que me cortou o coração foi saber que a atleta e vendedora Luanna Thalita, moça jovem, bonita, com a mente poderosa, sofreu um acidente grave e esta precisando de doação de sangue A negativo ou O negativo, quem puder ajudar, Deus abençoe!

Buscarei falar com os senhores hoje, tanto patrões quanto mulheres e pais que pretendem adotar sobre uma interpretação da lei, que é favorável a mulher adotante.

Teria a mulher adotante o direito a licença maternidade?

Para  proteger o direito à maternidade, o art. 7º, XVIII, da constituição federal  concede licença de 120 dias à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, enquanto o art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/1988, veda a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Apesar da Constituição utilizar o termo “gestante”, a licença abrange,  segundo o art.7º, , da  constituição, o direito social destinado à melhoria das condições de trabalho das mães adotantes, previsto no art.392-A da CLT, devendo ser compreendido,  que a utilização da expressão licença maternidade abrange as licenças gestante e adotante. Vamos ler juntos os dois artigos e entendermos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

É assim também na Lei previdenciária de nº. 8.213/91, traz em seu texto, nos arts. 71 e 71-A, o direito ao salário maternidade, dispondo expressamente que é garantido tanto para a empregada gestante, como para a adotante.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Adotar é um dos gestos mais bonitos que um ser humano pode fazer, e a lei protegendo a mulher neste ato a equipara a mulher gestante.

 

 

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