Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada para vocês nossos leitores, queridos, vocês são os nossos patrões, é sempre bom vê-los aqui de novo.
Essa semana foram de muitas emoções e também de tristeza, foi emocionante saber que o cabo kiszewisk, meu amigo de infância e policial militar, baleou e posteriormente prendeu um criminoso que tentou lhe roubar o carro estando o soldado na companhia da família, um garoto da melhor qualidade esse soldado, desde criança muito humilde, um dos melhores corações da nossa turma, e como todo policial militar, versado nas técnicas de combate urbano, muito bem feito soldado.
Outro momento que me cortou o coração foi saber que a atleta e vendedora Luanna Thalita, moça jovem, bonita, com a mente poderosa, sofreu um acidente grave e esta precisando de doação de sangue A negativo ou O negativo, quem puder ajudar, Deus abençoe!
Buscarei falar com os senhores hoje, tanto patrões quanto mulheres e pais que pretendem adotar sobre uma interpretação da lei, que é favorável a mulher adotante.
Teria a mulher adotante o direito a licença maternidade?
Para proteger o direito à maternidade, o art. 7º, XVIII, da constituição federal concede licença de 120 dias à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, enquanto o art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/1988, veda a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Apesar da Constituição utilizar o termo “gestante”, a licença abrange, segundo o art.7º, , da constituição, o direito social destinado à melhoria das condições de trabalho das mães adotantes, previsto no art.392-A da CLT, devendo ser compreendido, que a utilização da expressão licença maternidade abrange as licenças gestante e adotante. Vamos ler juntos os dois artigos e entendermos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
É assim também na Lei previdenciária de nº. 8.213/91, traz em seu texto, nos arts. 71 e 71-A, o direito ao salário maternidade, dispondo expressamente que é garantido tanto para a empregada gestante, como para a adotante.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Adotar é um dos gestos mais bonitos que um ser humano pode fazer, e a lei protegendo a mulher neste ato a equipara a mulher gestante.