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“Briga” no face pode gerar dano moral | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho
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Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada para vocês meus leitores queridos, obrigado por estarem conosco mais uma semana.

Agradecer ao major Osório, oficial subcomandante do 5º batalhão de Policia Militar, oficial com fama de “incardido”, aquele que é perigoso ter como inimigo porque descansa pouco e é abnegado, estive essa semana visitando o Quartel e me foi muito agradável a conversa, sucesso sempre comando.

O Facebook, conhecido como face pelos mais íntimos (todo mundo), é sem dúvida uma ferramenta poderosa para comunicação pessoal, negócios e lazer, mas no Brasil, fazemos uso diferente do resto do mundo, nós costumamos adicionar pessoas que não conhecemos como “amigos”, eu mesmo tenho vergonha de recusar convite de amizade.

Isso acaba fazendo que pessoas na sua linha do tempo não sejam tão amigas assim!

Como não poderia deixar de ser hoje o face, está terrivelmente poluído por discussões ideológicas e contendas de todos os tipos, algumas são tratadas com civilidade, outras são pura agressão verbal, e é dessas que trataremos hoje, e seus desdobramentos.

Agredir uma pessoa verbalmente, sem que essa tenha lhe agredido antes é crime, mas não é da parte criminal que trataremos aqui, e sim da parte civil, a parte indenizatória por danos morais, que pode acontecer sim, em casos de ofensas por meio da internet.

É importante saber que a liberdade de expressão encontra limites, é um direito sagrado, mas a liberdade de expressão não pode ser usada para disfarçar crimes, como injúria e difamação, nem para provocar dor emocional nas outras pessoas.

Mas como saber se aquela “briga” na internet causou ou não danos morais?

Normalmente um bom advogado é capaz de falar para vocês com precisão se é possível vencer a ação e obter a reparação indenizatória pelas ofensas sofridas.

Mas para facilitar para os senhores vão aí alguns caracterizadores do dano moral nessa situação.

O mero aborrecimento não causa dano moral, não é porque as palavras de alguém na internet lhe aborreceram que isso gera direito ao dano moral, tem que ser algo que afete a sua honra subjetiva.

A honra subjetiva é a imagem que você faz de si mesmo, não é porque alguém falou que os flamenguistas jogaram sem vontade a final da sulamericana, que isso faz nascer para todo flamenguista o dano moral.

Não é porque alguém falou que as loiras de farmácia são ridículas, que isso faz nascer para uma loira de farmácia ou de salão o direito do dano moral.

Tem que ser pessoal, deixar claro que é contra a sua pessoa, que lhe ataca a imagem, a honra, que tenha lhe provocado algum tipo de dor ou constrangimento, ou ambos.

Dentro da ação, quando processarem a outra parte deverá estar comprovado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (a obrigação de indenizar por comportamento inadequado), esses elementos são o Dano, a Culpa, e o nexo causal.

Quando praticados no face normalmente é muito fácil provar todos esses detalhes, o dano nesses casos  são as consequências da normalmente dor e vergonha  (exemplo alguém cita seu nome como mal pagador), a culpa é o erro cometido por descuido ou maldade (exemplo quando a pessoa responde a um post seu ela sabe exatamente que isso repercutirá em você), o nexo causal são as causas e efeitos das ações, por exemplo se alguém, que você odeia lhe trata por “querido”, mesmo que você se sinta ofendido não estará comprovado o nexo causal, pois ser chamado assim por um adversário não deveria causar dor em você.

Respeitados esses elementos surge o direito de você receber uma indenização, na região sul do Mato Grosso. Essa indenização costuma sair em dois anos, e varia de R$ 2 mil a R$ 20 mil (esses casos só entre pessoas ricas, pois os juízes entendem que o dano moral não pode lhe deixar rico, então se você é pobre, o seu dano moral será sempre baixo), o sistema americano é muito melhor, lá o dano moral pode deixar você rico e a pessoa que lhe ofendeu pobre, isso serve para que as outras pessoas não cometam o erro.

 

 

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