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Divulgar blitz nas redes sociais não é crime | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho
VIA

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, meus queridos amigos, obrigado por estarem conosco de novo, é sempre bom vê-los por aqui.

Na terça-feira (6) eu acompanhei um fenômeno muito comum nos dias de hoje, a cada momento, como se fosse um Big Brother, alguém informava com fotos e até localização geográfica perfeita, onde estavam acontecendo as blitz no trânsito.

Eu mesmo sou absolutamente a favor da divulgação do local das blitz nas redes sociais, já escrevi isso aqui, mas tantos amigos meus falaram que era crime que eu quase acreditei.

Então posso falar para vocês meus amigos, não é crime, não tem previsão legal, não tem nada escrito na lei sobre isso, apesar que algumas autoridades estão tentando inventar transformando o artigo 265 do código penal no crime de avisar sobre blits.

“Art. 265  do Código Penal – ATENTAR contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

Pois bem o objetivo dessa coluna não é ser técnico, mas posso falar para os senhores que usar esse artigo para prender quem avisa sobre multa é o mesmo que reclamar que o Neymar não é tão bom, porque nunca pegou um pênalti, ou dizer que um punhado de açúcar no feijão deixa mais gostoso, oi, como assim?

De forma simples senhores, esse artigo que algumas autoridades estão querendo aplicar nesse caso, para poder prender quem comunica a Blitz, está na parte do Código Penal que trata “dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos”, além do mais a palavra atentar, não pode ser usada de forma nenhuma para punir quem mandou mensagem ou foto sobre Blitz.

A palavra inicial do artigo é ATENTAR, que é agir com violência, é por em risco a parte física do serviço, e isso não acontece.

Não entrarei aqui na parte mais técnica da analise desse artigo, usando a técnica da analogia, porque não é esse o objetivo dessa coluna, mas apenas para dizer o mínimo, não pode haver analogia para assuntos diferentes no mesmo artigo, exemplo apesar do artigo 265 não falar de gás, ele está protegido no artigo por analogia, agora mensagens na internet sobre blitz não, porque esse assunto não está no artigo 265 de jeito nenhum.

Mas isso poderia ser só a minha opinião não é mesmo, como no Brasil somos carentes de bons exemplos qualquer autoridade que fale algo dá ar de verdade.

Então vamos ver o que um juiz federal, Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás falou sobre o assunto:

“Um comando genérico com obrigações de não fazer, que impeça a divulgação dos horários e locais das blitz, pode prejudicar também sites institucionais bem intencionados, que divulgam as informações de forma acidental. Isso, afirma ele, poderia desestimular a criação de páginas ou contas em redes sociais criticando a atividade governamental, ou que alertassem a população sobre o congestionamento das vias, por exemplo.”

Ou seja a população tem o direito de criticar as atitudes governamentais que julga não estarem satisfazendo seus interesses, que dia você viu a população compartilhando posicionamento da PM quando eles estão perseguindo criminosos, ou que dia vocês viram a população criticando a policia e compartilhando informações quando ela esta sufocando uma região de venda de drogas ?

Não, ninguém nunca viu isso, quando a população compartilha tão fortemente a posição das autoridades , com fotos e até localização geográfica nas redes sociais, é porque ela não concorda com o trabalho que está sendo feito.

E a população é o patrão, ela tem que ser respeitada, já paga impostos demais para ficar financiando esquemas de donos de empresas de guincho mancomunados com autoridades.

Para que encerremos esse assunto posso falar para vocês o que diz a Constituição Federal sobre a liberdade de os senhores publicarem suas ideias na internet, mesmo que seja a posição de uma blitz, e até mesmo uma blitz de lei seca:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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