O Tribunal de Contas de Mato Grosso não deu provimento ao Embargo de Declaração movido pela empresa W. Fernandes – Comércio e Serviço – ME de Alta Floresta com objetivo de reexame do julgamento de recurso ordinário que modificou decisão do TCE quanto ao julgamento das Contas Anuais de Gestão, exercício de 2014. O processo foi relatado pelo conselheiro interino João Batista Camargo e julgado na sessão plenária do dia 24/04.
O Regimento Interno do TCE de Mato Grosso determina e delimita os pressupostos dos embargos de declaração, definindo que são cabíveis exclusivamente quando a decisão impugnada contiver obscuridade, contradição ou omissão, cumulativa ou alternativamente.
A empresa W. Fernandes – Comércio e Serviço – ME buscou discutir mérito da decisão. O relator lembrou a Corte de Contas que os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de fatos e provas, com o intuito de modificar o julgado sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. “Portanto, o que se pretende discutir neste caso está relacionado ao mérito da decisão, o que demanda o manejo do recurso apropriado”, apontou.
Mesmo assim, o relator verificou que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido. A decisão do TCE (Acórdão nº 357/2017-TP ) determinou a exclusão da condenação dos recorrentes e da empresa Construtora Dimension e A.F. dos Santos ao ressarcimento de dano ao erário, bem como do pagamento de multa proporcional ao dano. Também foi determinada a instauração de Tomada de Contas Ordinária para apurar se houve ou não a efetiva prestação dos serviços.
Acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas, o relator conheceu o embargo de declaração e votou pelo não provimento ao embargo de declaração (processo nº 20400/2014) mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 357/2017 – TP. O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE.