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Novo direito do trabalho | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho
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Imagem: justica juiz martelo ordem judicial
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Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada leitores,  somos muito gratos por vocês estarem aqui mais uma vez.

A reforma trabalhista mudou completamente o panorama do direito do trabalho no Brasil, depois de muitas as inovações e muitas polêmicas.

Com a reforma as ações trabalhistas caíram drasticamente no Brasil, 40% a menos é o número de ações que estão sendo ajuizadas agora, uma redução drástica, que pode esconder um forte ataque ao direito do trabalhador, ou que pode evidenciar como o patrão era maltratado por essa justiça.

Aqui não falaremos se o patrão ou o empregado saiu perdendo com essa reforma, mas sim um ponto muito importante, e o ponto que mais trouxe a diminuição dos casos levados a justiça do trabalho.

Trata-se das custas processuais, que antes eram sempre gratuitas aos trabalhadores e agora, facilmente podem ser cobradas do trabalhador que entrar com uma ação na justiça e perder ou não puder comparecer na audiência injustificadamente.

Qual foi o argumento para que isso fosse considerado e depois aplicado na justiça do trabalho?

É que uma menor proteção legal, traria uma maior proteção real ao trabalhador, porque muitas vezes aventureiros entupiam a pauta do juiz, pedindo coisas absurdas, como pedir acidente de trabalho porque um ladrão lhe roubou dentro de casa, depois que o trabalhador chegou da empresa, absurdo não?

Por outro lado também, o patrão que sabendo que no Brasil, toda relação de trabalho termina em processo trabalhista já não cumpre sua obrigação e segura essa fatia em seu bolso para em acordo na justiça do trabalho pagar o que deve se possível com desconto.

Isso acabava sempre prejudicando o mercado de trabalho e os investidores honestos.

Para combater isso foi criado um filtro, no lugar que mais dói nas pessoas, seu bolso. Na reforma foi introduzido um artigo que permite ao advogado receber da parte perdedora seus honorários, além é claro daquilo que o contratante o pagou. Diz assim o artigo 791 A da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT.

“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Estes honorários de sucumbência serão pagos pela parte vencida na questão, esse filtro foi feito para que os trabalhadores evitassem entrar com pedidos absurdos e valores altos sem razão na justiça do trabalho, porque notem que o valor é cobrado sobre o valor da causa.

Então se você chega pedindo R$ 1 milhão de danos morais, sua prova tem que ser muito boa, porque se o trabalhador perder, ele será condenado no mínimo em 5% do valor, o que daria R$ 50 mil.

Mesmos os créditos trabalhistas que o trabalhador tiver de uma outra ação poderão ser penhorados para pagar essas custas se ele ao final sair perdedor.

É claro que a balança pesa para os dois lados, se o empregador, que se recusar a fazer um acordo, for condenado, em um pedido de R$ 1 milhão, além desse valor ele terá que pagar ao advogado do vencedor no mínimo 5% desse valor que como vimos daria R$ 50 mil.

Vou explicar brevemente o que pode acontecer se a pessoa pedir mais do que tem a mínima chance de provar.

Uma trabalhadora pediu para o juiz condenar um banco no montante de R$ 500 mil, por uma série de direitos que ela pensava ter.

O juiz condenou o banco a pagar R$ 50 cinquenta mil de verbas trabalhistas, mas como a trabalhadora pediu muito mais do que tinha direito, o juiz condenou a trabalhadora a pagar ao advogado da parte vencedora, a quantia de R$ 75 mil, advinha para onde vai o dinheiro (R$ 50 cinquenta mil ) que era direito do trabalhador.

Cuidado agora ao contratar advogado trabalhista, se ele não lhe explicar os perigos da ação, você pode sair devendo da audiência.

 

 

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