Estamos em ano eleitoral e os pretensos candidatos aos diversos cargos que serão disputados, já começaram de forma intensa suas atividades políticas. Tal fato tem gerado muitas dúvidas, de modo que constantemente tenho sido indagado a respeito do que pode e do que não pode ser feito neste período que antecede o pleito eleitoral.
Pois bem. Neste ano a propaganda eleitoral só será permitida após o dia 16 de agosto. Entretanto, desde de 2016, com o advento da lei 13.165/2015, permitiu-se a realização da pré-campanha.
Importa dizer que, aqueles que tem intenção de se candidatarem, podem realizar diversos atos sem que isto configure propaganda fora de época. O artigo 36-A da lei 9.504/1997, autoriza entre outras coisas que, o cidadão: a) faça menção à sua pretensa candidatura; b) que exalte suas qualidades; c) divulgue seu posicionamento pessoal sobre questões políticas; d) informe as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver.
Em suma, pode o pré-candidato, mostrar quem é ao eleitor, bem como demonstrar o que fará, caso eventualmente seja eleito.
O que não pode? A lei de forma expressa, veda o pedido explícito de voto. Em outras palavras, não pode o candidato pedir que o eleitor vote nele.
Assim, resta claro que, tem todos os pretensos candidatos um arsenal de atividades que podem ser desenvolvidas neste período que antecede as eleições, sendo que cabe a cada um, utilizar-se da maneira que entender melhor.
Alerto para duas situações neste período pré-campanha. A primeira é o gasto excessivo, isto é, não vejo problema algum em o pretenso candidato produzir algum material gráfico a fim de demonstrar suas ações pretéritas e futuras. Contudo é preciso cuidado para que a produção destes materiais, não gere um gasto exacerbado em um período fora de campanha, que poderá ocasionalmente configurar um abuso de poder posteriormente. A segunda é o pedido de voto disfarçado. A lei veda o pedido explícito de voto. Mas nossos Tribunais têm evoluído no sentido de punir aqueles que, de forma camuflada pedem o voto do eleitor fora do período eleitoral. Cito como exemplo as frases: 1) Conto com vocês no dia 07 de outubro; 2) Já fiz muito e se eleito novamente quero fazer muito mais; 3) A sua ajuda no dia da eleição é muito importante.
Em síntese, feitos estes esclarecimentos, não restam dúvidas de que não só podem, como devem os pré-candidatos se apresentarem a sociedade. Entretanto é preciso parcimônia a fim de respeitar os limites impostos pela lei.