Nessa coluna falaremos sobre um incidente que aconteceu com um motorista da Uber aqui em nossa cidade, e esperamos que seja um incidente isolado e não um entendimento da Setrat tentando pressionar os motoristas do Uber e fazer do negócio inviável.
Pois então vamos falar sobre o caso da Lei, e sobre as consequências que podem ter se o pensamento do agente da Setrat que aplicou a multa, representar de alguma forma o pensamento do órgão que ele representa.
Um motorista cadastrado no Uber, foi chamado para fazer uma corrida, na nova rodoviária, me lembro bem, que o preço de um Táxi da antiga rodoviária ao Jardim Atlântico dependendo do horário sempre foi mais caro do que uma passagem de ônibus até Cuiabá.
Os agentes de trânsito abordaram e pararam o motorista do Uber, que já estava com seu passageiro, começaram a fazer perguntas ao motorista, que infelizmente não soube impor o seu direito, perguntado o que estava fazendo temendo a autoridade, mentiu, dizendo que estava carregando um colega.
Como nem sabia o nome do tal colega, os agentes descobriram se tratar de uma corrida paga, e assustado com toda a cena, o cliente cancelou a corrida, e o motorista foi multado pelos agentes fiscais de trânsito com base no Art 231 inc VIII do código de transito brasileiro que diz:
Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;
Bem parece tudo certo, já que temos uma lei dizendo algo “claramente”, temos agentes do governo prestando serviços públicos e temos um infrator cometendo uma irregularidade.
Mas não é assim não, as leis têm que ter uma interpretação, não pode ser lida pura e simplesmente (interpretação literal), fora do seu contexto e da sua especialidade ou generalidade.
Isso é chamado hermenêutica meus amigos, calma prometi nunca usar palavras difíceis aqui, esta coluna é para esclarecer e nunca confundir. Hermenêutica é uma ciência para interpretar a lei, que é uma coisa sempre complexa.
Mesmo havendo essa parte do Código de Trânsito Brasileiro que os agentes usaram para multar o pobre Uber, existe uma lei especial sobre o tema, uma lei que deve se sobrepor aquela lei geral.
É o seguinte, sempre que tem uma lei geral, como o código de trânsito brasileiro, e uma lei especial, como a lei 13.640/2018, que fala especificamente sobre transporte por chamadas de aplicativos, deve permanecer o entendimento da lei especial.
Mais ou menos como quando seu pai deixava, mas sua mãe não deixava você fazer alguma coisa, era sempre melhor obedecer sua mãe, ou o “pau ia cair a folha”.
Essa, ela fala e modifica leis de uma outra lei (confuso ? É, lei no Brasil é feito pra você não entender cidadão, e principalmente para lhe prejudicar, um pais sério não teria 750 mil leis valendo, no Brasil, só Curitiba tem 15 mil leis municipais, deu pra ver que lei foi feito no Brasil pra te prejudicar “né”?)
Vamos ver o que diz essa lei especial sobre o Uber e similares:
“Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
X – Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.”
Essa lei diz que cabe a Prefeitura regulamentar o transporte de passageiros por aplicativo, mas a Prefeitura de Rondonópolis ainda não fez isso, ela não criou a lei municipal sobre o assunto, por isso mesmo não pode exigir nenhum comportamento nem do usuário, nem do prestador de serviços.
Não cabe ao agente de trânsito autuar o prestador de serviços baseado no Código de Trânsito Brasileiro, pois como agora já sabemos tem lei especial sobre o assunto, essa lei é que deve ser usada, e enquanto a Prefeitura não editar a lei, o serviço não deve ser suspenso, como querem alguns taxistas e outros prestadores de serviço.
Enquanto a lei não for “feita” deve-se atender as ideias de mobilidade urbana, seguindo o Código de Trânsito no que couber, sem nunca perder o espírito da lei de mobilidade urbana que consagra no seu artigo 4 º essa modalidade como transporte remunerado privado.
Foi o tempo que o gestor público conseguia enganar os juízes com palavrórios bonitinhos como: a administração pública é o guardião do bem público, deve decidir quando fazer as coisas, qual o melhor jeito e qual a melhor hora (princípio da conveniência e oportunidade).
A população não vai aceitar nada diferente, hoje as meninas vão para a balada, e podem voltar por esses aplicativos, a um preço justo, a população quer poder gozar de serviços de qualidade, administração pública, nós entendemos a importância dos senhores, mas parem de atrapalhar as nossas vidas, somos nós que pagamos o salário de vocês.