Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada vencedores, é muito bom “vê-los” de novo, todas as vezes que vocês voltam, isso aqui faz sentido.
Fui procurado por um cliente com história preocupante, mas que acontece milhares de vezes por dia no Brasil.
Meu cliente foi vítima de um golpe. Em um mesmo dia foi feita movimentações bancárias em outro estado, retirando todo o seu dinheiro em caixas eletrônicos em São Paulo, só um detalhe, nessa mesma data meu cliente estava em uma agência da Caixa Econômica Federal, fazendo os acertos para receber seguro desemprego, aqui em Mato Grosso.
Ao procurar a instituição, e contar do ocorrido, foi informado pela agência que não havia indícios de fraude, e que ele deveria arcar com o prejuízo.
E agora, o que fazer?
Primeiro é importante compreender que nas relações bancárias o cliente do banco está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de isto parecer óbvio, foi uma briga muito grande, onde os juízes demonstraram muita coragem e caráter, porque os bancos fizeram uma pressão enorme, para que as relações entre banco e cliente ficassem de fora das relações de consumo.
A vantagem de ser considerado relação de consumo é que o cliente do sistema bancário terá as provas facilitadas pelo juiz, que normalmente inverterá a obrigação de fazer a prova.
Normalmente a obrigação de fazer a prova é de quem alega, de quem diz que sofreu o dano, a fraude, mas como é muito difícil que o cliente possa provar alguma coisa contra uma instituição multibilionária como os bancos, o juiz normalmente pede que o banco prove o que aconteceu.
Nos casos de fraudes bancárias os bancos devem provar, por exemplo, que foi meu cliente que fez as movimentações bancárias, e que fez os saques nas cidades de São Paulo, não fazendo isso a instituição bancária será condenada a restituir os valores sacados e ainda será condenada a pagar danos morais.
Já esta fortemente conhecido entre os juízes, que quando há uma alegação de fraude bancária como clonagem de cartão, falsificação de assinaturas para empréstimos, e outras coisas nesse sentido, o banco deve ser responsabilizado, inclusive condenado nos danos morais.
Mesmo que o banco não seja o culpado, porque é dele a obrigação de proteger o cliente de fraudes, e quando elas acontecem, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor chama de falha na prestação do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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- 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É uma ação difícil, onde as instituições financeiras tentam de toda forma fugir a sua responsabilidade, no âmbito da caixa econômica então nem se fala, o advogado do banco, chega a insinuar que o cliente esta querendo fugir as suas obrigações.
Mas um advogado sagaz e comprometido com o cliente pode trazer seu dinheiro de volta, e ainda assegurar o recebimento do dano moral.