Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, essa coluna é um pedido especial da minha querida editora, normalmente o homem não tem sensibilidade para um assunto tão importante quanto adotar.
Nos dias atuais os homens têm tentado assumir papeis normalmente associado ao feminino e as mulheres ao masculino, uma das funções que o homem tem tentado desesperadamente exercer é a de pai educador e amoroso, e não apenas provedor.
Apesar disso, é mais comum a mulher ter maior sensibilidade para esses tipos de assuntos e comportamentos, tanto é que todas as vezes que eu trabalhei com adoção, foi desejo da mulher e não do homem do casal.
Mas superado isso, e vendo que a sociedade mudou bastante, para o bem e para o mal, o judiciário (juízes) tem tentado comparecer a esse problema, pois bem de verdade normalmente vejo mais juízas envolvidas nesse “problema” do que juízes.
A adoção pode se dar pelos mais variados motivos, desde a incapacidade fértil de um dos membros do casal, até mesmo porque sentem a casa vazia e não querem ter um filho naquele momento.
Mas surgindo o desejo de adotar, o que fazer?
A primeira coisa é procurar um advogado, um bom, muitas pessoas não entendem que a adoção para efeitos legais, tem os mesmos efeitos de filhos biológicos, e isso pode influenciar bastante na herança que os pais deixarão aos seus filhos, já trabalhei em um caso que a família sempre acreditou que um dos irmãos por se adotivo, e por ter convivido pouco com o pai, quando esse faleceu, teria menos direitos e não é assim.
Próximo passo é entrar em contato com o Fórum, eles podem lhe esclarecer como fazer para serem aceitos no Cadastro Nacional de Adoção, medida seríssima, que só será adotada com o acompanhamento do juiz da Vara de Infância, que aqui em Rondonópolis nos dias de hoje é a poderosa Maria das Graças Gomes da Costa.
Uma juíza com forte capacidade de conexão com as pessoas, de estatura baixa, sorriso fácil, mas é uma gigante, nunca vi cometer nenhum erro grave.
É a decisão dela que vai fazer com que o nome do casal, ou pessoa solteira conste no Cadastro Nacional de Adoção (solteiro também pode, mas a juíza vai querer saber direitinho porque uma pessoa solteira quer adotar uma criança ou adolescente).
Se bem assessorado por seu advogado, esse processo leva aproximadamente 8 meses, depois disso você já estará apto a adotar, e o sistema utilizado pelos juízes é muito bom, onde o interesse das crianças é o centro de tudo.
Mesmo assim pode demorar facilmente 4 anos para você adotar, e nesse tempo o perfil da criança que você quer adotar também pode mudar, se maior ou menor de sete anos, se com irmãos etc.
Mas pode acontecer também uma outra situação que é a mais comum aqui na nossa região, que é a mãe querer entregar um filho que vai nascer a outra família, é normalmente nestes casos que trabalho e este tipo de situação é um pouco diferente.
Sempre importante lembrar que não existe adoção sem acompanhamento do poderoso juiz, e promotor, e que registrar como seu filho alheio, sem passar pelo processo de adoção é crime como está escrito no Código Penal:
“Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil”.
Apesar que normalmente esse crime é cometido com sentimentos nobres e se for esse o caso, muitos advogados lhe defenderiam de graça.
Quando a mãe biológica quer que seu filho seja adotado por uma pessoa ou família específica, muitas vezes, mesmo antes do nascimento da criança, entre em cena uma pessoa quase desconhecida no processo de adoção, o pai biológico.
É porque é o pai biológico a pessoa preferencial que a juíza entregará a guarda se a mãe não quiser a criança, então ele terá que concordar com a adoção.
Mas se o pai não for conhecido? A juíza ao saber que a mãe não quer a criança como seu filho, dará ordens para que se verifique se o pai é realmente desconhecido e sendo, se a mãe e a pessoa que a mãe quer que adote estiver bem assessorada por advogado, a juíza poderá dar a guarda provisória a essa pessoa indicada pela mãe, tudo conforme o ECA (Estatuto da criança e adolescente). “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
- 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
- 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
A juíza permitirá que a pessoa indicada pela mãe e pai biológico, fique com a criança em guarda provisória, e depois de um período de três anos, possa adotá-la, nos termos do art. 50 parágrafo 13 inc. III do ECA.