Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada, hoje trataremos de um tema bastante caro, aos patrões e aos funcionários.
A temível demissão por justa causa e em especial os cuidados que o funcionário tem que ter quando o patrão o demite com esse argumento.
Essa semana viajando, recebo o telefonema de um homem angustiado, alguém que havia sido demitido, ele estava dentro do seu sindicato, e sendo pressionado pela sua representante a assinar o termo de rescisão contratual.
Mas antes de sabermos como termina essa história vamos entender um pouco mais do direito envolvido aqui.
O Sistema de Direitos Trabalhistas no Brasil, não funciona, é muito “bom” e protetivo, foi desenhado para trazer um equilíbrio entre os poderes do patrão e funcionário, mas como foi fundado em uma ideia errônea, a luta de classes, ele acaba atrapalhando a criação de empregos.
No Brasil as relações de trabalho não podem se dar de qualquer forma, então assim como a contratação não pode acontecer de qualquer jeito, a demissão também não.
A Lei que regula as relações trabalhistas no Brasil, é um punhado de leis que foram juntadas por Getúlio Vargas, é chamada Consolidação das Leis Trabalhistas.
Essa lei sofreu mudanças significativas pela lei Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que segundo o presidente da República que a fez valer disse o seguinte : “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
Essa foi a lei da reforma trabalhista, uma lei que tirou muitos direitos, que tratavam o funcionário como se fosse incapaz de decidir, e facilitou a contratação de pessoas.
Essa lei também fez mudanças no famoso artigo 477 da clt, que é o artigo que fala sobre a extinção do contrato de trabalho, que é quando a pessoa deixa a empresa porque foi demitida, ou porque pediu demissão.
Agora estamos chegando mais próximo de entender a história do segurança que me ligou aflito de dentro do seu Sindicato, mas ainda precisamos entender melhor esse artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim diz o artigo 477 da CLT:
“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”
É aí que entra o detalhe, a demissão por justa causa é a pena de morte para o trabalhador ela só pode ser admitida em casos muito restritos previstos na própria lei:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Notem que para estar comprovada a justa causa o patrão tem que se cercar de todos os meios de provas que o empregado cometeu realmente o que a lei diz como falta grave não basta alegar.
Pois bem, último detalhe, hoje a rescisão contratual não precisa mais ser feita no sindicato, antes funcionários com mais de um ano de serviço tinham que ter sua rescisão feita ali.
Então voltando a nossa história, recomendei ao meu cliente que não assinasse o termo de rescisão contratual por justa causa, e esse é o detalhe, como ele quer reverter essa demissão, se você assina, dentro do sindicato, que é o lugar onde supostamente você está protegido contra os abusos do patrão, pode dar a entender para o juiz, quando você tentar reverter na justiça, que você concordou com a demissão por justa causa.
Com essas novas regras todo cuidado é pouco, se forem demitidos por justa causa, não assinem o termo de rescisão contratual, se estiverem fazendo a rescisão e o acerto dentro do sindicato.
Agora se estiverem dentro da empresa, sendo demitidos por justa causa, podem assinar, porque ali o juiz entenderia que vocês estão acuados, só querendo pegar o dinheiro do acerto e ir embora, depois procure um bom advogado, ele os fará pagar.