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Prisão e pensão alimentícia | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho
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Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, não podemos nos dar ao luxo de ter vergonha, mas uma coisa é certa, sem vocês não seríamos ninguém, obrigado por estarem aqui de novo.

Esses dias um cliente me procurou com um misto de raiva e medo. Raiva porque a mãe de seu filho está lhe processando para pagar pensão e medo, porque o juiz deu prazo de três dias para pagar ou será preso.

Tenho desprezo por quem não paga a pensão dos filhos ou dos pais mais velhos, sim é possível você ser obrigado a cuidar dos seus pais, com pensão alimentícia, e as vezes até da sua ex-mulher.

Mas no caso concreto, o cliente me apresentou os comprovantes de pagamento do que pode fazer, a pensão está estipulada em R$ 265 reais por mês e ele tem conseguido depositar R$ 200.

E então o cliente será preso se não pagar em três dias como o juiz mandou?

No caso do meu cliente vocês entenderão certinho, primeiro vamos dizer quando é que pode ocorrer a prisão.

Devo falar para vocês que não é toda cobrança de alimentos que tem como forma de pressão a prisão, tem uma outra forma de cobrança que é a penhora, onde o juiz vai tomar seus bens para pagar a pensão.

Vamos ver o que esta escrito na lei sobre o tema no Código de Processo Civil:
Pessoal nunca confiem em ninguém ou em nada sobre seus direitos, sempre peça a autoridade ou ao advogado para lhes mostrar na lei onde esta escrito o que:

Art. 528 – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Então agora já entendemos como o juiz é obrigado a agir em se tratando de pensão alimentícia e vocês já sabem onde está escrito na lei como a coisa se dará.

Agora veremos onde está na lei as duas formas de cobrar a pensão, uma onde o juiz manda prender se não pagar ou provar que não pode pagar, e outra onde o juiz manda tomar suas coisas.

No mesmo lugar na lei, agora só um pouquinho mais para baixo encontramos como acontece a cobrança com prisão se não houver o pagamento.

Art. 528….

  • 3° – Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Essa é a forma de prisão por não pagamento de pensão, agora vamos ver a forma onde o juiz toma os bens.

Art. 528

….

  • 8° – O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Notem que nesse caso o juiz não manda prender, ele manda tomar os bens da pessoa que deve.

Mas voltando ao meu cliente agora que vocês já sabem tanto quanto juízes e promotores, ele será preso ?

Não será preso, apesar de ele estar pagando a baixo da pensão que foi estipulada a mãe da criança já vai perder pontos com o juiz porque ela mentiu, dizendo que ele não pagou nada, e na verdade ele não pagou foi tudo.

Segundo ponto só acontece a prisão se a pessoa não explicar para o juiz porque não pagou, no caso do meu cliente, ele esta ganhando apenas R$ 1.019 mil por mês, tem outra família, e não sobra o valor para mandar, tudo que sobra ele manda para seu filho, ou seja esta justificado e provado a impossibilidade de pagar tudo, não irá ser preso.

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