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Direitos básicos do consumidor | Entendendo Direito

Por Laíne Macário
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Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada para vocês nossos leitores, sempre conosco, nosso muito obrigado.

Quem nunca leu a coluna, saiba que aqui é o Direito do seu dia a dia de forma simples e sem palavras difíceis.

O consumidor é a parte mais importante da economia, tudo é para ele, sem o consumidor todos os produtos perdem sua razão de ser, portanto o mercado tem no consumidor seu principal elemento.

Foi para ter um mercado consumidor que a escravidão foi, ou pelo menos tentamos extinguir do mundo esse mal, digo isso porque ainda existe escravidão, até hoje, mas quero que entendam que o consumidor, aquele que consome bens e serviços é a base do mundo.

Bem no Brasil a corrupção está em tudo e o consumidor no país é tratado como se fosse um trouxa para ser explorado, fazer um negócio apenas, tomar-lhe o máximo que der de dinheiro e está tudo certo.

Então, sabendo que no Brasil tudo se corrompe e o mercado consumidor precisaria ser protegido na relação de consumo, porque nos dias atuais o consumidor não tem tanta escolha assim? A constituição federal previu que o consumidor teria que ser protegido.

O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

Imagem: loja comercioEssa defesa do consumidor ainda tem outros artigos ligados ao mesmo assunto, dentro da constituição que é a lei das leis, e de onde tudo deve vir, é pela constituição que interpretamos as leis e não ao contrário.

A primeira importante constatação, a partir da interpretação do desse artigo da constituição, é o reconhecimento constitucional de que o consumidor é vulnerável na sociedade de consumo e de que é necessária a intervenção estatal de forma a promover a defesa do consumidor. Assim, nós chamamos esse fato de  princípio da vulnerabilidade do consumidor, que encontra fundamento constitucional e não apenas no Código de Defesa do Consumidor .

Mas como a constituição é só a primeira palavra sobre o assunto, veio uma lei, feita pelo senhor deputado, na época Geraldo Alkmin, estabelecendo de forma mais ampla, sem contrariar a constituição e completando ela, quais são os direitos do consumidor.

Essa lei é conhecida como Código de Defesa do Consumidor, e é uma lei muito bem feita, uma das mais bem feitas que eu conheço, sem ela consumir no Brasil ia ser um inferno, porque aqui tudo se corrompe, e como o empresário é roubado pelo governo através de impostos, muitos empresários, principalmente algumas grandes empresas de telefonia e energia elétrica, tentam enganar o consumidor.

A lei é dividida em várias partes, a parte civil a parte administrativa, e mesmo a parte criminal da lei, que é raramente aplicada, talvez por falta de uma delegacia especializada no tema aqui na nossa região.

Essa lei é dividida basicamente para dois tipos de pessoas o consumidor e o fornecedor, a lei diz assim sobre o consumidor, no Código de Defesa:

“Art 2º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Ou seja, é aquela pessoa que vai as comprar para usar algo, seja produto ou serviço, se você vai para revender não é consumidor, para o Código de Defesa do Consumidor.

A lei vai buscar defender você consumidor sempre frente ao fornecedor por causa que consideramos o consumidor a parte mais fraca na negociação, porque apesar de ele estar com o dinheiro e ser muito importante, normalmente o consumidor não sabe sobre alguma coisa técnica do produto, não sabe alguma coisa jurídica do produto, não tem conhecimento sobre alguma coisa econômica do produto, ou falta alguma informação para o consumidor.

Essas interações entre o consumidor e o fornecedor é chamado relação de consumo e nela existem direito básicos do consumidor, que podem ser acrescentados mais direitos, mas não podem ser retirados.

Agora preste atenção para haver relação de consumo protegido pelo Código de Defesa do Consumidor tem que ter os três elementos, consumidor o produto e o fornecedor, sem os três ao mesmo tempo, não tem proteção.

Mas não é porque seu amigo lhe vendeu um carro velho que deu problema que ele passou a ser fornecedor de carros, ele é uma pessoa normal vendendo um carro, não é fornecedor de carros, a não ser que ele faça isso para viver, que o trabalho dele seja vender carros usados, ai sim, ele seria fornecedor.

Último detalhe, quando você contrata o advogado, ou o engenheiro, ou arquiteto para fazer a sua casa, você não estará protegido pelo CDC, é que os juízes entendem, que esse tipo de trabalho não presta realmente um fornecimento de nada, e sim um meio para vocês fazerem uma outra coisa.

Nisso entramos nos direitos básicos propriamente ditos, garantidos pelo CDC no seu artigo 6 que diz :

“São direitos básicos do consumidor:

I -a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

lI- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Contem com o Procon que em Rondonópolis tem na sua chefia o doutor Alexandre Julio, homem muito honesto e trabalhador, e contem sempre com um bom advogado, que pode lhe ajudar a reparar algum dano que possa ter sido causado, pela má prestação na relação de consumo.

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