O prefeito José Carlos do Pátio foi condenador pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ao pagamento de multa ao pagamento de multa de seis unidades padrão fiscal (UPFs) por contratar dois trios elétricos (ao preço de R$ 168 mil) sem licitação, dar prazo exíguo a uma vencedora de pregão eletrônico para a realização do evento Rondofolia e, ainda, de ceder indevidamente o direito à exploração da festa a uma empresa. Além do prefeito também foram condenados seus secretários de Finanças, Rodrigo Silveira Lopes e de Cultura, Humberto de Campos.
Segundo o conselheiro interino, Luiz Carlos Pereira, relator do processo, ficou demonstrado na representação de natureza interna, proposta pela Secretaria de controle externo, irregularidades nos procedimentos para a realização do Carnaval de Rondonópolis de 2017.
De contrapartida, o prefeito e seus secretários alegaram em suas defesas que o Carnaval de Rondonópolis faz parte das festividades do sul do Estado e que incentivos a valores artísticos estão previstos na constituição federal. Outro argumento é que foi cumprido com todas as obrigações constitucionais e que a realização do evento não comprometeu em nada os investimentos em áreas fundamentais, como saúde e educação.
A defesa dos condenados argumentaram que não houve transferência da totalidade da gestão da Rondofolia para uma empresa particular, sendo que apenas foi autorizado o direito a explorar a praça de alimentação e que essa empresa, em contrapartida, responsabilizou-se pelos custos decorrentes da produção do evento. Eles negaram qualquer tipo prejuízo.
Conforme o parecer do relator, o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e as empresas Talismã Aluguel de Máquinas Ltda e Mega Sound Publicidade e Eventos Ltda, vencedoras do pregão n°. 02/2017 não previa o pagamento antecipado do valor citado, mas depois.
“Noto que as notas fiscais foram emitidas e pagas no dia 23/02/2017 (Doc. Digital n. 61983/2018 – fls. 410), antes da realização do evento (24 a 28 de fevereiro) e, por conseguinte, da prestação dos serviços. Assim, o processo de execução da despesa foi violado em razão da forma irregular através do qual a Prefeitura Municipal de Rondonópolis efetuou o pagamento. Destaco que o pagamento, sem a devida liquidação, encontra óbice na redação dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais não deixam dúvidas que o processo de liquidação de despesa deve estar alicerçado em documentos contábeis e idôneos. Ademais, não há prova nos autos de que o pagamento antecipado trouxe economia para os cofres públicos, conforme consignado na defesa, pois o valor pago (R$ 168) foi aquele efetivamente consignado na ata do certame”, escreveu o conselheiro interino.
O relator manteve todas as irregularidades apontadas pelo MP de Contas e lembrou que um pregão vencido no dia 22 não tem como ser efetivado com a realização de um evento de grande porte dois dias depois. “Ademais, não se mostra razoável que a administração pública, a quem compete o exercício de suas obrigações pautada no mínimo planejamento, fixe a data de aberturado certame a apenas três dias do início da prestação de serviços e/ou entrega do objeto, impedindo o Poder Público de comprar melhor, ante a ausência de maiores interessados, resultando na restrição de competitividade”, diz um dos trechos de Luiz Carlos.
“Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.