Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada para você nosso leitor querido, para nós é motivo de grande satisfação que os senhores estejam aqui conosco de novo.
Para quem não conhece a coluna digo: aqui vocês encontrarão o Direito de forma simples com temas atuais e que fazem parte do seu dia a dia.
Veremos hoje de forma simples um fato que está presente na vida de todo o brasileiro, a comunicação pela internet e não são raras as agressões verbais e ameaças que surgem nesse ambiente.
Quando a situação começa a ficar tensa, sempre peço para falar com a pessoa pessoalmente, meu pai me ensinou que:
“com mulher, criança e pelo telefone, todo mundo é bravo”.
Então, quando estou dialogando pela internet, e vejo que as coisas estão saindo do controle, busco conversar pessoalmente com a pessoa, e se não é possível passo a ignorar a conversa.
Com a internet todos ganharam voz podem dar sua opinião ali no calor do momento, e as vezes essa opinião é imoderada, com palavras muito duras.
É importante que vocês saibam que não existe a liberdade de expressão como nos Estados Unidos, aqui no Brasil, no nosso país a liberdade de expressão é tolhida, ela tem que ser de forma educada, e quase falsa. A indignação aqui não pode ter expressões fortes, ou como é chamado pelos advogados, não pode ter discurso de ódio.
Mas nós brasileiros somos desbocados e a maioria de nós não conhece a lei, então entrar em uma discussão conosco na internet é saber que vai escutar um monte de coisas, e muitas delas não serão agradáveis.
Outro dia uma jovem, linda, veio me procurar porque estava discutindo pela internet com outra bela jovem e esta lhe acusou de prostituição, ela estava arrasada, e muito brava, liguei para a outra jovem, expliquei que ela teria problemas legais por causa daquela opinião emitida, e a convenci a apagar os “posts”.
Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
São três crimes contra a honra e estão no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal da vítima, como ela vai se sentir com isso.
Como normalmente na internet somos muito agressivos queremos que as pessoas se sintam é mal mesmo, mas temos que entender que se a outra pessoa contratar um advogado e tomar providências você será duplamente punido, terá que pagar indenização e ainda será condenado na esfera penal, no mínimo tendo vários aborrecimentos.
Para vocês entenderem esses três crimes mais comuns que temos cometidos na internet, vou explicar para vocês a diferença entre eles, e ai será a consciência de vocês que vai mandar, porque as vezes mesmo sabendo que pode dar problemas queremos tanto agredir alguém, que não nos importamos.
CALÚNIA
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, é quando alguém atribui falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso que você está acusando a pessoa é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um ato processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
DIFAMAÇÃO
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação é o ato de acusar alguém a um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, da minha jovem cliente que foi acusada de ter relações amorosas por dinheiro, a outra jovem a estava difamando.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
INJÚRIA
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva (como a pessoa se sente), ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência do xingamento.
O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. Quando uma pessoa xinga a outra.
A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Sempre bom saber para depois não falar que estava desavisado.