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DENÚNCIA

Empresa Cuiabana de Saúde Pública oferece vaga para psicólogos sem registro

Para o exercício profissional legal de Psicologia no Brasil, é obrigatório o título de graduação em Psicologia e o registro profissional no Conselho.

Da Assessoria
VIA

Imagem: prefeitura de cuiaba
Foto: Palácio Alencastro.

O Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso (CRP 18-MT) manifestou repúdio contra a proposta apresentada pelo edital do processo seletivo realizado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) para o provimento de vagas para o Hospital Municipal de Cuiabá, novo Pronto-Socorro.

O CRP – 18 considera inconsistentes as informações constantes no edital referente às vagas de psicóloga (o), além de oferecer vaga para psicólogo organizacional sem a exigência do registro profissional junto ao Conselho. Vale ressaltar que no Brasil, para o exercício profissional legal de Psicologia se faz obrigatório o título de graduação em Psicologia e o registro profissional no Conselho Regional de Psicologia. Qualquer atividade de Psicologia sem o registro no CRP caracteriza exercício ilegal da profissão.

Como forma de atuação, o CRP 18-MT encaminhou, na tarde desta segunda-feira (20), ofícios para notificar diversos órgãos responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e contratação, tais como: Empresa Cuiabana de Saúde; Tribunal de Contas do Estado; Ministério Público Estadual; Conselho Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Saúde e SELECON (Organizadora do Concurso).

O documento encaminhado tem por objetivo apresentar os fatos e fundamentos e ao final requerer providências, relacionadas a inconsistências observadas no edital como o aviltamento salarial dos profissionais da psicologia; divergências salariais entre cargos com a mesma formação e mesma carga horária de trabalho (psicólogo e psicólogo organizacional) e ausência de especificação acerca das atribuições do cargo “psicólogo organizacional”.

O edital foi avaliado pela Comissão de Orientação e Fiscalização e há o entendimento de que é necessário reavaliar os valores salariais diferenciados pagos aos profissionais psicólogas (os) com atribuições profissionais diferentes, porém com mesma carga horária de trabalho, a saber, a de psicóloga (o) em geral (sem especificação) e a de psicologia organizacional.

Outro item importante questionado a ser verificado no referido edital, seria relativo à diferença de remuneração prevista ao Psicólogo Organizacional em relação a outras categorias profissionais em que se exige nível de escolaridade superior e registro profissional, assim como a equiparação salarial da atividade do psicólogo organizacional com outras atividades profissionais em que a exigência de escolaridade é de nível médio, e em vários casos com a mesma carga horária de trabalho. Questionamos os critérios utilizados para estabelecer essa discrepância.

Em ofício, o CRP 18-MT reforça a competência aos presidentes do Conselho Federal e dos Regionais de Psicologia, atuarem, mesmo criminalmente, contra qualquer infração às disposições da Lei 5.766/1971, que cria o sistema Conselho, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.

CONFIRA ÍNTEGRA DA NOTA DE REPÚDIO

 O Conselho Regional de Psicologia (CRP-18) vem a público manifestar seu repúdio contra a proposta apresentada pelo edital do processo seletivo realizado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) para o provimento de vagas imediatas e formação de cadastro reserva para o Hospital Municipal de Cuiabá DR. Leony Palma de Carvalho. O CRP – 18 considera inconsistentes as informações constantes no edital referente às vagas de psicóloga (o).

Há entendimento por parte deste conselho de necessidade de reavaliação dos valores salariais diferenciados pagos aos profissionais psicólogas (os) com atribuições profissionais diferentes, porém com mesma carga horária de trabalho, a saber, a de psicóloga (o) em geral (sem especificação) e a de psicologia organizacional, conforme se vê no Anexo II do referido edital, do quadro de vagas (vide página 23).

Outro item importante questionado a ser verificado no referido edital, seria relativo à diferença de remuneração prevista ao Psicólogo Organizacional em relação a outras categorias profissionais em que se exige nível de escolaridade superior e registro profissional, assim como a equiparação salarial da atividade do psicólogo organizacional com outras atividades profissionais em que a exigência de escolaridade é de nível médio, e em vários casos com a mesma carga horária de trabalho. Questionamos os critérios utilizados para estabelecer essa discrepância.

Seguindo esse questionamento, quanto à equiparação salarial entre níveis de escolaridade diferentes e níveis de escolaridade semelhantes que de outro modo tenha disparidades significativas de faixa salarial, tal ato pode sugerir além de falta de critérios específicos de estabelecimentos de salários, ausência de isonomia para remuneração de pessoal.

Especificamente para os profissionais de Psicologia, cumpre destacar que na ausência de normativas na legislação nacional que estabeleçam o piso da categoria, o Sistema Conselhos de Psicologia versa sobre a natureza e remuneração da atividade profissional do psicólogo, aliado a uma Referência de Honorários (vide Tabela de Referência de Honorários do CFP em https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/) que se coloquem não enquanto obrigatoriedade, mas, antes, como “a justa retribuição pelo serviço prestado” (Resolução CFP nº. 010/2005, Artigo 4º).

Outros questionamentos importantes a serem levantados no referido edital são os que se referem às atribuições dos cargos dispostos à profissão de psicólogo, muito embora esteja conforme descrito no Código Brasileiro de Ocupações, os dois cargos disponíveis à área de atuação da psicologia não descrevem as atribuições como prevê a Resolução do CFP n. 013/2007 (Alterada pela Resolução n. 003/2016). Assim, pedimos a retificação do referido edital.

Importante salientar o papel primário do Sistema Conselhos de Psicologia como instâncias disciplinadoras da profissão em território nacional, mas, mediante as inconsistências presentes no edital para as vagas de psicóloga (o), reafirmamos a necessidade de atuar enquanto ferramenta de fortalecimento da identidade profissional a partir da legitimidade da ciência, dada pela Lei 4.119/1962, e posteriormente, da criação do Conselho Federal de Psicologia e suas instâncias Regionais, dados pela Lei 5.766/1971.

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