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Quando o funcionário demite o patrão | Entendendo Direito

Por Helio Fialho
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Imagem: patrão e empregado
Foto: reprodução

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada pra vocês, aqueles mais sortudos que estão curtindo suas férias, obrigado por estarem aqui.

Quem nunca teve aquele patrão “mala” que fazia da sua vida um inferno? Ou não reconhecia os seus esforços, fazendo a relação de emprego ser infernal?

Possivelmente todos que são empregados passarão, ou passaram por este tipo de situação, tenho muitas críticas quanto ao Direito do trabalho, que torna muito difícil para o empresário contratar pessoas no Brasil, mas a lei tenta acertar o tempo todo, não é uma lei “malvadona”, é uma lei que tenta proteger o empregado, e dar um norte para o patrão.

O patrão segundo a lei tem vários poderes sobre o empregado, um dos mais importantes efeitos do contrato de trabalho é, o poder empregatício. Basicamente de três formas — diretiva, regulamentar, fiscalizatória, disciplinar —, esse poder concentra um conjunto de direitos do patrão sobre o empregado, que favorecem, normalmente, a figura do empregador, dando a ele enorme influência no âmbito do contrato e da própria sociedade.

Mas esse poder não é total, e justamente para quando o empregador passa dos limites é que há a figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que é quando você empregado demite o seu patão com todos os direitos trabalhistas preservados.

É o que diz o Artigo 483 da consolidação das leis trabalhistas:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Do mesmo modo, o chamado assédio moral, que consiste no exercício abusivo e desproporcional do poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar pelo empregador de um jeito que a produza injusta e intensa pressão sobre o empregado, destruindo o respeito, o bem-estar, a machucando sentimentos e a dignidade.

E quando a lei fala em empregador, não quer dizer que apenas o próprio dono da empresa pode cometer as infração do artigo a cima, um gerente seu pode fazer, e até mesmo aquele empregado queridinho do patrão, que sai distribuindo “patadas” em todos por ser amigo do patão, também pode ocasionar a rescisão indireta.

Outra coisa que não está claramente na lei, mas que pode nos dar o direito de demitir nosso patrão é o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 483, “d”, CLT), além de manifestamente afrontar o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, descumprindo diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, Constituição Federal /88) que diz:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “

Tem que tomar alguns cuidados, que não é toda ação aparentemente maléfica do patrão que permite que você o demita, um exemplo, é quando a empresa exige que você mude de cidade para trabalhar em outra filial da mesma empresa ou grupo empresarial, nesse caso não caba a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O mesmo direito tem os empregados domésticos, que a partir da lei complementar 150, passaram a ter claramente o direito de demitir o seu patrão e receber as verbas trabalhista se eles os prejudicarem nas relações de trabalho.

Para demitir o patrão você deve apenas contratar um advogado, que entrará com um processo judicial, não precisa nem parar de ir no trabalho, se preferir.

Comprovada a grave infração do empregador, em processo judicial aberto pelo empregado, a sentença deverá declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data de seu término. Caberá ao empregador o pagamento de todas as parcelas inerentes à dispensa injusta, ou seja: aviso-prévio de 30 dias, inclusive a proporcionalidade do aviso, se for o caso de contrato que tenha completado, pelo menos, um ano de serviço; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; saque do FGTS, inclusive do saldo dos depósitos especiais compensatórios dos 40%, feito à base de 3,2% mensais, além dos 8% padronizados; saque das parcelas do seguro desemprego. Se se tratar de empregada grávida, terá direito ainda à indenização pela garantia de emprego até cinco meses após o parto.

 

 

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