Bom dia, boa tarde, boa madrugada, sempre bom “ver” vocês por aqui, essa coluna é feita para que o Direito chegue a vocês de forma simples, sem palavras difíceis, e com conteúdo que faça parte do seu dia a dia.
O FGTS é uma poupança forçada formada durante o tempo trabalhado com carteira assinada. São depósitos mensais realizados pelos patrões em nome dos empregados, na Caixa Econômica Federal CEF. Os depósitos correspondem a 8% do salário do empregado ou 2% do salário do menor aprendiz. Além disso, são depositadas multas por demissão sem justa causa. Essas multas correspondem a 40% de todo os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho.
Ao trocar de emprego é aberta uma nova conta vinculada ao número do CPF do trabalhador e ao número do seu registro no INSS, que pode ser o PIS, NIS, ou NIT (o nome foi mudando ao longo dos anos).
O FGTS sempre foi o melhor exemplo de uma política paternalista em relação ao trabalhador brasileiro, que com as melhores das intenções faz o funcionário ficar 8% mais caro para o patrão, esse dinheiro ao chegar na mão do funcionário em ocasiões especificas tinha rendido menos que a poupança.
Essa mentalidade mudou, agora o governo repassa 100% do rendimento do FGTS para o cidadão, que tem um rendimento quase descente com essa poupança forçada.
Além da melhora da rentabilidade, a novidade é o saque anual de parcelas autorizadas pelo Governo Federal. Esse saque parcial e anual não é obrigatório e, é nesse ponto que está a maior mudança.
O saque poderá ser feito anualmente, no mês de aniversário do trabalhador e nos dois meses seguintes. São 03 meses para o recebimento durante o ano.
Quem escolher o saque anual não receberá o total depositado na demissão sem justa causa ou na aposentadoria. Não haverá mudanças no recebimento da multa pela demissão sem justa causa de 40% do total depositado. Contudo, o saldo restante depositado no fundo não poderá ser sacado de uma vez. Serão saques parciais anuais.
Mas isso pode ser desfeito pelo cidadão quando achar melhor. O trabalhador pode se arrepender. Para isso ele deverá cumprir o prazo de 2 anos sem fazer saques anuais. Com isso volta a regra de sacar todo o saldo em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. Assim o trabalhador tem mais liberdade para escolher como utilizar o dinheiro.
Não é sempre que é bom sacar o dinheiro, quem está cumprindo aviso prévio no período de solicitação do saque anual; está perto de se aposentar; acredita que possa ser demitido no curto prazo, melhor não retirar o dinheiro por enquanto.
Agora também existe a possibilidade de os saques anuais serem utilizados como garantia em linhas de créditos. O que trará empréstimos com taxas de juros mais baixas. Essa possibilidade ainda não está totalmente definida, mas virá nos próximos dias, porque os bancos tem muito interesse.
Também está autorizado um saque imediato de R$ 500,00 por conta em nome de cada trabalhador. Um trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS. A cada novo emprego é aberta uma nova conta. As contas de empregos anteriores deixam de receber depósitos e por isso são chamadas de inativas. As novas contas abertas pelo patrão atual são chamadas de contas ativas. Este saque pode ser feito em ambas as contas inativas e ativas. Assim, um empregado pode chegar a receber, imediatamente, mais de R$ 500,00 se tiver contas inativas.