Donos de imóveis abandonados em Cuiabá devem ficar atentos, a partir de agora, para a possibilidade concreta de terem suas propriedades “confiscadas” de forma legal e definitiva pela Prefeitura da Capital. Isso porque já está em vigor uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) que estabelece normas e critérios para a arrecadação de imóveis urbanos abandonados.
Na prática, a Lei Municipal nº 6.425 de 31 de julho de 2019, determina que o Município poderá pegar para si imóveis urbanos que estejam abandoados por seus proprietários. O ponto inicial será uma denúncia apontando o imóvel encontra-se abandonado. Depois, serão realizadas diligências in loco e averiguada a situação documental, como por exemplo, se os impostos estão ou não em dia. A não apresentação, por parte do dono, de garantias que vai conservar o imóvel em seu patrimônio, permitirá a instauração de processo administrativo.
Nesse caso, o objetivo será produzir provas e relatórios que confirmem a situação de abandono da propriedade. Preenchidos os requisitos comprovando o desinteresse do dono em regularizar a propriedade, “o prefeito decretará a arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda do Município”, consta no 4º parágrafo da lei publicada no Diário de Contas do TCE-MT. Tal decreto de “confisco” do imóvel abandonado será publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local com cópia afixada cópia junto ao prédio arrecadado, em local visível ao público.
A partir de então o dono ainda poderá contestar a medida num prazo de três anos. O proprietário que tiver intenção de mantê-lo em seu patrimônio, deverá se manifestar dentro do prazo, mediante recolhimento dos tributos, pagamento de multa por infração na ordem de R$ 1 mil por m² e ressarcir eventuais despesas realizadas pelo Município.
Se nada disso ocorrer, o imóvel passará a pertencer à Prefeitura de Cuiabá que poderá destiná-lo aos programas habitacionais ou à prestação de serviços públicos. Ou ainda, poderão ser objeto de concessão de direito de uso a entidades civis sem fins lucrativos voltadas a atendimentos filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros no interesse do Município.