O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei de abuso de autoridade nesta quinta-feira (5), último dia do prazo, com 19 vetos. Ontem pela manhã ele havia dito que 36 itens seriam vetados. O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.
Artigos, parágrafos, incisos ou alíneas são considerados itens.
Bolsonaro disse que iria acatar todos os vetos sugeridos pelo ministro Sérgio Moro e pela área técnica da AGU (Advocacia-Geral da União), CGU (Controladoria-Geral da União) e da Secretaria-Geral para o projeto de lei de abuso de autoridade aprovado pelo Congresso.
AGU, CGU e Secretaria-Geral são comandadas respectivamente por André Luis Mendonça, Wagner Rosário e Jorge Oliveira.
Apesar do número de vetos, o presidente disse que iria manter o “espírito do projeto” aprovado pelo Congresso.
Os vetos ainda precisam ainda ser analisados pelo Congresso Nacional, que tem o poder de derrubá-los.
Veja abaixo os principais pontos vetados:
Proibição dos agentes públicos policiais ou militares de exercerem as funções na localidade em que residir ou trabalhar a vítima
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República o dispositivo, ao se prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da prática do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.
Captar ou permitir a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, a previsão gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo.
Obrigação do agente público de se identificar ao preso
As razões de veto apresentadas pelo Presidente da República foram no sentido de contrariar o interesse público pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.
Uso de algemas
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República neste artigo, ao se tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.
Execução de determinações judiciais mobilizando veículos, pessoal, armamento de forma ostensiva e desproporcional
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República neste artigo, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública.